Portaria nº 734   de  06  de Novembro  de 2002.

O Secretario de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de atualização das tabelas do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde, resolve:

Art. 1º – Recompor os grupos de procedimentos Hemodinâmicos constantes da tabela de procedimentos do Sistema de Informações hospitalares do Sistema Único de Saúde – SIH/SUS, conforme abaixo especificado:

Grupo: 32.110.04.9 – Procedimentos hemodinâmicos Infantis

Proced. 32.097.01.8 – Retirada de corpo estranho em sistema cardiovascular por técnicas hemodinâmicas.

SH

SP

SADT

Total

Ato

Anes

Per

F etária

445,43

94,00

00,00

539,43

232

S

01

0 a 18

 

Diagnósticos permitidos – CID 10:

T82.5

 

Proced. 32. 098.01.4 – Atrioseptostomia com cateter balão

 

SH

SP

SADT

Total

Ato

Anes

Per

F etária

499,00

302,20

56,00

857,20

666

S

01

0 a 18

 

Diagnósticos permitidos – CID 10:

Q21.0

Q21.1

Q21.2

Q21.4

Q21.8

Q24.9

 

Proced. 32. 099.01.0 – Arterioplastia da Aorta, da Artéria Pulmonar  e ramos e Vasos Venosos com cateter balão

SH

SP

SADT

Total

Ato

Anes

Per

F etária

672,44

451,72

151,29

1275,45

999

 S

01

0 a 18

 

Diagnósticos permitidos – CID 10:

I27.9

Q25.1

Q25.2

Q25.3

Q25.4

Q25.5

Q25.6

 

Q25.7

Q26.2

Q26.3

Q26.4

 

 

Proced 32. 010.02.8 Arterioplastia da Aorta, da Artéria Pulmonar e ramos e Vasos Venosos com stent não recoberto

SH

SP

SADT

Total

Ato

Anes

Per

F etária

672,44

451,72

151,29

1275,45

999

 S

01

0 a 18

 

Diagnósticos permitidos – CID 10:

I27.9

Q25.1

Q25.2

Q25.3

Q25.4

Q25.5

Q25.6

 

Q25.7

Q26.2

Q26.3

Q26.4

 

 

Proced. 32.011.02.4– Fechamento percutâneo do Canal Arterial persistente ou de fístulas arteriovenosas com “coils” de liberação controlada

 

SH

SP

SADT

Total

Ato

Anes

Per

F etária

672,44

451,72

151,29

1275,45

999

 S

01

0 a 18

 

Diagnósticos permitidos – CID 10:

I28.0

Q20.0

Q21.1

Q21.2

Q21.8

Q25.0

 

Art. 2º - Alterar o valor do procedimento abaixo descrito, constante da Tabela de Procedimentos do SIH/SUS:

Proced. 32.023.01-4 – Angioplastia Coronariana

S.H.

SP

SADT

TOTAL

ATO

ANES

PER

672,44

451,72

151,29

1.275,45

999

S

01

Art. 3º – Instruir que os procedimentos especiais, constantes deste artigo, poderão ser realizados somente em compatibilidade com os procedimentos abaixo especificados:

Procedimento Realizado

Procedimento Especial

77.500.02-4

97.004.05-7

77.500.11-3

77.500.03-2

32.011.01.6

32.038.01.1

32.039.01.8

32.040.01.6

32.042.01.9

77.300.05-0

97.001.05-8

 

Art. 4o – Excluir, da Tabela de Procedimentos Especiais do SIH/SUS, os códigos dos procedimentos a seguir:

Proced.: 97.001.06-6 - Estudo Hemodinâmico II (Atrioseptostomia)

Proced.: 97.003.05-0 - Estudo Hemodinâmico II (Valvoplastias, Miocardiopatias e Pericardiopatias).

Art. 5º - Alterar o valor e a descrição dos procedimentos especiais conforme a seguir especificados:

Proced.: 97.004.05-7 – Estudo Hemodinâmico

SH

SP

TOTAL

Quant

445,43

94,00

539,43

01

 

Proced.: 97.001.05-8 –Estudo Hemodinâmico Infantil

SH

SP

TOTAL

Quant

445,43

124,00

569,43

01

Art 6º - Determinar que o formulário do “Registro Brasileiro de Prótese de Sustentação Intraluminal Arterial”, publicado na portaria SAS/MS nº 726, de 06/12/1999, deve ser preenchido também para os procedimentos 32.098.01.4, 32.099.01.0 e 32.010.02.8.

Art. 7º - Incluir na Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais os materiais, conforme especificações a seguir:

Código

Descrição

Quant

V.Unitário (R$)

93.327.30.7

Coils embolizante

 

01

706,00

93.327.31.5

Sistema de Colocação de coils

01

1.205,00

 

Art. 8º - Estabelecer a compatibilidade entre o procedimento realizado e o material, conforme descrição a seguir:

32.099.01.0

93.327.13-7

93.481.11-0

93.327.17-0

93.327.12-9

32.010.02.8

93.327.13-7

93.481.11-0

93.327.17-0

93.327.23-4

32.098.01.4

93.327.09-9

93.327.13-7

93.481.11-0

93.327.17-0

32.011.02.4

93.327.30.7

93.327.31.5

32.023.01-4

93.481.11-0

93.327.13-7

93.327.17-0

93.327.19-6

 

Art. 9º - Estabelecer que, somente hospitais cadastrados como de Alta Complexidade em Cirurgia Cardíaca, poderão realizar os procedimentos constantes desta Portaria.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2002.

 

RENILSON REHEM DE SOUZA

Secretário

 

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O nº 198, de 11 de outubro de 2002, Seção I, pág. 29/30.