Portaria nº 733   de  06  de Novembro  de 2002.

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a constante necessidade de atualização das Tabelas de Procedimentos dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar, e

Considerando que a instalação do cateter venoso central de longa permanência proporciona um acesso venoso seguro, permitindo a administração de quimioterápicos, a hidratação venosa, a nutrição parenteral, a coleta de sangue e a transfusão de hemoderivados e de precursores hematopoéticos, resolve:

Art. 1º - Incluir na Tabela de Procedimentos Especiais do Sistema de Informação Hospitalar do Sistema Único de Saúde-SIH/SUS, o procedimento 99.090.01-5 - Instalação de Cateter Venoso de Longa Permanência, sejam semi ou totalmente implantáveis, a ser lançado no Campo de Serviços Profissionais da Autorização de Internação Hospitalar – AIH do paciente, da seguinte forma:

99.090.01-5 – Instalação de Cateter Venoso de Longa Permanência, totalmente implantável e/ou semi-implantável.

Valor: R$ 144,00

Tipo: 38

CGC do Hospital

Limite de Utilização: 01

Tipo do Ato: 48

 

Art. 2º - Estabelecer que as principais indicações da instalação do cateter venoso de longa permanência em oncologia, são:

- quimioterapia em crianças;

- quimioterapia de longa duração por múltiplos ciclos;

- infusão de quimioterápicos vesicantes ou que levem aplasia medular grave;

- tempo de infusão acima de 8 (oito) horas;

- quimioterapia de doentes submetidos à mastectomia bilateral;

- linfadema intenso;

- paciente obeso com acesso venoso difícil.

Art. 3º - Esclarecer que a implantação do cateter venoso de longa permanência, deve ser evitada quando houver urgência em ser obtido um acesso venoso e o doente estiver em fase de aplasia de medula óssea.

Art. 4º - Instruir que é contra indicada a instalação do cateter venoso de longa permanência por condições clínicas do doente, como:

- reduzido o número de plaquetas;

- distúrbio de hemostasia ou trombose;

- hemocultura positiva;

- acometimento do estado geral ou do órgão nobre;

- potencial de infecção bacteriana ou por  fungos;

- falta de condições para que o paciente possa tomar os cuidados adequados com o cateter.

Art. 5º - Estabelecer a compatibilidade entre a instalação do cateter venoso de longa permanência com os procedimentos, conforme abaixo especificado:

 

Procedimento Especial

Procedimento Realizado

99.090.01-5

85.300.83-7

79.700.87-0

79.700.88-8

79.700.89-6

85.500.87-9

79.700.87-0

79.700.88-8

79.700.89-6

 

Art. 6º - Reincluir na Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais, o seguinte material:

Código e descrição do Material

Quant

V. Unitário (R$)

93.481.40-3 Cateter para Acesso Venoso Central, semi ou totalmente implantável de longa permanência

01

204,00

 

Art. 7º - Estabelecer a compatibilidade entre o procedimento e material abaixo relacionado:

 

Código e Descrição do Material

Procedimento Realizado

93.481.40-3 – Cateter para Acesso Venoso Central, semi ou totalmente implantável de longa permanência

85.300.83-7

79.700.87-0

79.700.88-8

79.700.89-6

85.500.87-9

79.700.87-0

79.700.88-8

79.700.89-6

 

Art. 8º - Excluir da Tabela de Procedimentos do SIH/SUS, os códigos 32.056.04-4 – Instalação de Cateter Venoso de Longa Permanência e 32.057.04-0 - Instalação de Cateter Venoso de Média Permanência.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2002.

 

RENILSON REHEM DE SOUZA

Secretário

 

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DO nº198, de 11 de outubro de 2002, Seção I, pág. 29.