Portaria nº 733 de 14 de Outubro de 2002.
O
Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais;
Considerando
a constante necessidade de atualização das Tabelas de Procedimentos dos
Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar, e
Considerando
que a instalação do cateter venoso central de longa permanência proporciona
um acesso venoso seguro, permitindo a administração de quimioterápicos, a
hidratação venosa, a nutrição parenteral, a coleta de sangue e a transfusão
de hemoderivados e de precursores hematopoéticos, resolve:
Art.
1º - Incluir na Tabela de Procedimentos Especiais do Sistema de Informação
Hospitalar do Sistema Único de Saúde-SIH/SUS, o procedimento 99.090.01-5 -
Instalação de Cateter Venoso de Longa Permanência, sejam semi ou totalmente
implantáveis, a ser lançado no Campo de Serviços Profissionais da Autorização
de Internação Hospitalar – AIH do paciente, da seguinte forma:
99.090.01-5
– Instalação de Cateter Venoso de Longa Permanência, totalmente implantável
e/ou semi-implantável.
Valor:
R$ 144,00
Tipo:
37
CGC
do Hospital
Limite
de Utilização: 01
Tipo
do Ato: 47
Art.
2º - Estabelecer que as principais indicações da instalação do cateter
venoso de longa permanência em oncologia, são:
-
quimioterapia em crianças;
-
quimioterapia de longa duração por múltiplos ciclos;
-
infusão de quimioterápicos vesicantes ou que levem aplasia medular grave;
-
tempo de infusão acima de 8 (oito) horas;
-
quimioterapia de doentes submetidos à mastectomia bilateral;
-
linfadema intenso;
-
paciente obeso com acesso venoso difícil.
Art.
3º - Esclarecer que a implantação do cateter venoso de longa permanência,
deve ser evitada quando houver urgência em ser obtido um acesso venoso e o
doente estiver em fase de aplasia de medula óssea.
Art.
4º - Instruir que é contra indicada a instalação do cateter venoso de longa
permanência por condições clínicas do doente, como:
-
reduzido o número de plaquetas;
-
distúrbio de hemostasia ou trombose;
-
hemocultura positiva;
-
acometimento do estado geral ou do órgão nobre;
-
potencial de infecção bacteriana ou por fungos;
-
falta de condições para que o paciente possa tomar os cuidados adequados com o
cateter.
Art.
5º - Estabelecer a compatibilidade entre a instalação do cateter venoso de
longa permanência com os procedimentos, conforme abaixo especificado:
|
Procedimento
Especial |
Procedimento
Realizado |
|
99.090.01-5 |
85.300.75-6 |
|
85.300.83-7 |
|
|
79.700.87-0 |
|
|
79.700.88-8 |
|
|
79.700.89-6 |
|
|
46.813.01-2 |
|
|
46.814.01-9 |
|
|
46.815.01-5 |
|
|
46.816.01-1 |
|
|
46.817.01-8 |
|
|
46.818.01-4 |
|
|
46.819.01-0 |
|
|
46.820.01-9 |
|
|
46.821.01-5 |
|
|
85.500.77-1 |
|
|
85.500.87-9 |
|
|
79.700.87-0 |
|
|
79.700.88-8 |
|
|
79.700.89-6 |
Art.
6º - Reincluir na Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais, o
seguinte material:
|
Código
e descrição do Material |
Quant |
V.
Unitário (R$) |
|
93.481.40-3
Cateter para Acesso Venoso Central, semi ou totalmente implantável de
longa permanência |
01 |
204,00 |
Art.
7º - Estabelecer a compatibilidade entre o procedimento e material abaixo
relacionado:
|
Código
e Descrição do Material |
Procedimento
Realizado |
|
93.481.40-3
– Cateter para Acesso Venoso Central, semi ou totalmente implantável de
longa permanência |
85.300.75-6 |
|
85.300.83-7 |
|
|
79.700.87-0 |
|
|
79.700.88-8 |
|
|
79.700.89-6 |
|
|
46.813.01-2 |
|
|
46.814.01-9 |
|
|
46.815.01-5 |
|
|
46.816.01-1 |
|
|
46.817.01-8 |
|
|
46.818.01-4 |
|
|
46.819.01-0 |
|
|
46.820.01-9 |
|
|
46.821.01-5 |
|
|
85.500.77-1 |
|
|
85.500.87-9 |
|
|
79.700.87-0 |
|
|
79.700.88-8 |
|
|
79.700.89-6 |
Art.
8º - Excluir da Tabela de Procedimentos do SIH/SUS, os códigos 32.056.04-4 –
Instalação de Cateter Venoso de Longa Permanência e 32.057.04-0- Instalação
de Cateter Venoso de Média Permanência.
Art.
9º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2002.
RENILSON
REHEM DE SOUZA
Secretário