Portaria nº 569  de  19  de Agosto de 2002.

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria SAS/MS nº 511, de 19 de junho de 2001, que define o Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES;

Considerando a necessidade de atualizar as Tabelas de Serviços, Classificação de Serviços e de Tipo de Unidade do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, e do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde –  SCNES;

Considerando a necessidade de alterar a descrição da atual Tabela de Nível de Hierarquia do SIA/SUS, de acordo com as definições estabelecidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde do SUS - NOAS/SUS nº 01/2002, e

Considerando a necessidade de adequar os níveis de hierarquia exigidos para a realização dos procedimentos, de acordo com sua complexidade e tipo de financiamento, resolve:

Art. 1º - Alterar as Tabelas do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS e do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES, conforme discriminação abaixo:

- Tabela de Nível de Hierarquia (Anexo I);

- Tabela de Serviço / Classificação de serviço (Anexo II).

Art. 2º - Incluir na Tabela de Tipo de Unidade do SIA/SUS e do CNES, a unidade abaixo descrita:

 

Cód.

Denominação

Descrição

060

Cooperativa

Instituição civil de direito privado constituída por membros de determinado grupo social que objetiva desenvolver ações ou serviços de assistência à saúde.

 

Art. 3º - Utilizar, para os grupos de procedimentos da tabela do SIA/SUS, definidos pelo Ministério da Saúde, nas suas diferentes complexidades e formas de financiamento, os seguintes níveis de hierarquia:

 

PROCEDIMENTOS

Nível de Hierarquia

Procedimentos de Atenção Básica – PAB

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8

Procedimentos de Atenção Básica Ampliada – PABA

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8

Procedimentos de Média Complexidade correspondentes ao 1º Nível de Referência –M1

2, 3, 4, 5, 6, 7, 8

 

Parágrafo Único: Os procedimentos definidos pelo Ministério da Saúde como Estratégicos, permanecem admitindo os mesmos  níveis de hierarquia das Unidades até então vigentes.

Art. 4º - Definir nova forma e redação para os serviços especializados da Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde,  conforme Anexo III.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência outubro 2002, revogando as disposições em contrário.

 

RENILSON REHEM DE SOUZA

Secretário