Portaria nº 569 de 19 de Agosto de 2002.
O
Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando
a Portaria SAS/MS nº 511, de 19 de junho de 2001, que define o Sistema do
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES;
Considerando
a necessidade de atualizar as Tabelas de Serviços, Classificação de Serviços
e de Tipo de Unidade do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único
de Saúde - SIA/SUS, e do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde
– SCNES;
Considerando
a necessidade de alterar a descrição da atual Tabela de Nível de Hierarquia
do SIA/SUS, de acordo com as definições estabelecidas na Norma Operacional da
Assistência à Saúde do SUS - NOAS/SUS nº 01/2002, e
Considerando
a necessidade de adequar os níveis de hierarquia exigidos para a realização
dos procedimentos, de acordo com sua complexidade e tipo de financiamento,
resolve:
Art.
1º - Alterar as Tabelas do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único
de Saúde – SIA/SUS e do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde
– SCNES, conforme discriminação abaixo:
-
Tabela de Nível de Hierarquia (Anexo I);
-
Tabela de Serviço / Classificação de serviço (Anexo II).
Art.
2º - Incluir na Tabela de Tipo de Unidade do SIA/SUS e do CNES, a unidade
abaixo descrita:
|
Cód. |
Denominação |
Descrição |
|
060 |
Cooperativa |
Instituição civil de
direito privado constituída por membros de determinado grupo social que
objetiva desenvolver ações ou serviços de assistência à saúde. |
Art.
3º - Utilizar, para os grupos de procedimentos da tabela do SIA/SUS, definidos
pelo Ministério da Saúde, nas suas diferentes complexidades e formas de
financiamento, os seguintes níveis de hierarquia:
|
PROCEDIMENTOS |
Nível
de Hierarquia |
|
Procedimentos de Atenção
Básica – PAB |
1,
2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 |
|
Procedimentos de Atenção
Básica Ampliada – PABA |
1,
2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 |
|
Procedimentos de Média
Complexidade correspondentes ao 1º Nível de Referência –M1 |
2,
3, 4, 5, 6, 7, 8 |
Parágrafo
Único: Os procedimentos definidos pelo Ministério da Saúde como Estratégicos,
permanecem admitindo os mesmos níveis
de hierarquia das Unidades até então vigentes.
Art.
4º - Definir nova forma e redação para os serviços especializados da Ficha
Cadastral de Estabelecimentos de Saúde, conforme
Anexo III.
Art.
5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir da competência outubro 2002, revogando
as disposições em contrário.
RENILSON
REHEM DE SOUZA
Secretário