Portaria nº 389  de 10 de Junho de 2002.

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria GM/MS n° 822 de 6 de junho de 2001, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Triagem Neonatal;

Considerando o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Fenilcetonúria – Complementos Alimentares para Fenilcetonúricos – Fórmula de Aminoácidos Isenta de Fenilalanina submetido à Consulta Pública SAS/MS nº 07, de 06 de junho de 2002;

Considerando a necessidade de criar os mecanismos necessários ao acesso dos pacientes usuários do Sistema Único de Saúde - SUS aos complementos alimentares para o tratamento da Fenilcetonúria, atendidos os critérios estabelecidos nas Portarias supracitadas;

Considerando a delegação de competência estabelecida no Artigo 5º da Portaria GM/MS nº 1230, de 14 de outubro de 1999, resolve:

 

Art. 1º - Incluir, na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, Grupo 36 – Medicamentos, o Subgrupo 34 – Complementos Alimentares, Nível de Organização 01 – Complementos Alimentares para Fenilcetonúricos e os procedimentos abaixo relacionados:

 

36.000.00-0 – MEDICAMENTOS

36.340.00-6 – COMPLEMENTOS ALIMENTARES

36.341.00-2 – COMPLEMENTOS ALIMENTARES PARA FENILCETONÚRICOS

36.341-01-0

Complemento Alimentar para Fenilcetonúricos – Fórmula de Aminoácidos Isenta de Fenilalanina (para pacientes menores de 1 ano de idade) – lata – por grama

Nível de Hierarquia:

3; 4; 6; 7; 8

Serviço/Classificação:

07/029

Atividade Profissional:

65

Tipo do Prestador:

04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19

Tipo de Atendimento:

00

Grupo de Atendimento:

00

Faixa Etária:

00

CID_10:

E70.0

Motivo de Cobrança:

5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8

Valor do Procedimento:

0,13

36..341.02-9

Complemento Alimentar para Fenilcetonúricos – Fórmula de Aminoácidos Isenta de Fenilalanina (para pacientes maiores de 1 ano de idade) – lata – por grama

Nível de Hierarquia:

3; 4; 6; 7; 8

Serviço/Classificação:

07/029

Atividade Profissional:

65

Tipo do Prestador:

04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19

Tipo de Atendimento:

00

Grupo de Atendimento:

00

Faixa Etária:

00

CID_10:

E70.0

Motivo de Cobrança:

5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8

Valor do Procedimento:

0,20

 

Art. 2º - Estabelecer que os complementos ora incluídos deverão ser dispensados em conformidade com o estabelecido no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Fenilcetonúria - Complementos Alimentares para Fenilcetonúricos – Fórmula de Aminoácidos Isenta de Fenilalanina submetido à Consulta Pública SAS/MS nº 07, de 06 de junho de 2002.

Parágrafo Único - O tratamento/acompanhamento dos pacientes portadores de Fenilcetonúria deve ser realizado pelos Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas devidamente cadastrados no Sistema Único de Saúde e classificados como de Tipo II ou III.

Art. 3º - Definir que os complementos ora incluídos deverão ser adquiridos pela Secretaria de Saúde na modalidade dos medicamentos integrantes do rol de Medicamentos Excepcionais e ser dispensado, a critério do gestor estadual do SUS, pela própria Secretaria ou pelos Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas.

§ 1º - No caso de dispensação pela própria Secretaria, a mesma deverá exigir no ato da dispensação do complemento cópia da prescrição médica emitida pelo Serviço de Referência.

§ 2º - No caso de dispensação no Serviço de Referência, o gestor estadual deverá estabelecer os mecanismos de distribuição e controle destes complementos às unidades dispensadoras, devendo realizar, mensalmente, o encontro de contas das quantidades distribuídas e dispensadas.

Art. 4º -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência julho/2002, revogadas as disposições em contrário.

 

RENILSON REHEM DE SOUZA

Secretário