Portaria nº 389 de 10 de Junho de 2002.
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a Portaria GM/MS
n° 822 de 6 de junho de 2001, que institui, no âmbito do
Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Triagem Neonatal;
Considerando
o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Fenilcetonúria – Complementos
Alimentares para Fenilcetonúricos – Fórmula de Aminoácidos Isenta de
Fenilalanina submetido à Consulta Pública SAS/MS nº
07, de 06 de junho de 2002;
Considerando a necessidade de criar os mecanismos necessários ao acesso
dos pacientes usuários do Sistema Único de Saúde - SUS aos complementos
alimentares para o tratamento da Fenilcetonúria, atendidos os critérios
estabelecidos nas Portarias supracitadas;
Considerando a delegação de competência estabelecida no Artigo 5º da
Portaria GM/MS nº 1230, de 14 de outubro de 1999, resolve:
Art. 1º - Incluir, na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, Grupo 36 – Medicamentos, o
Subgrupo 34 – Complementos Alimentares, Nível de Organização 01 – Complementos
Alimentares para Fenilcetonúricos e os procedimentos abaixo relacionados:
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36.000.00-0
– MEDICAMENTOS |
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36.340.00-6
– COMPLEMENTOS ALIMENTARES |
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36.341.00-2
– COMPLEMENTOS ALIMENTARES PARA FENILCETONÚRICOS |
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36.341-01-0 |
Complemento Alimentar para
Fenilcetonúricos – Fórmula de Aminoácidos Isenta de Fenilalanina (para
pacientes menores de 1 ano de idade) – lata – por grama |
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Nível de Hierarquia: |
3; 4; 6; 7; 8 |
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Serviço/Classificação: |
07/029 |
|
Atividade Profissional: |
65 |
|
Tipo do Prestador: |
04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 |
|
Tipo de Atendimento: |
00 |
|
Grupo de Atendimento: |
00 |
|
Faixa Etária: |
00 |
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CID_10: |
E70.0 |
|
Motivo de Cobrança: |
5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 |
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Valor do Procedimento: |
0,13 |
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36..341.02-9 |
Complemento Alimentar para
Fenilcetonúricos – Fórmula de Aminoácidos Isenta de Fenilalanina (para
pacientes maiores de 1 ano de idade) – lata – por grama |
|
Nível de Hierarquia: |
3; 4; 6; 7; 8 |
|
Serviço/Classificação: |
07/029 |
|
Atividade Profissional: |
65 |
|
Tipo do Prestador: |
04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 |
|
Tipo de Atendimento: |
00 |
|
Grupo de Atendimento: |
00 |
|
Faixa Etária: |
00 |
|
CID_10: |
E70.0 |
|
Motivo de Cobrança: |
5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 |
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Valor do Procedimento: |
0,20 |
Art. 2º - Estabelecer que os complementos ora incluídos
deverão ser dispensados em conformidade com o estabelecido no Protocolo Clínico
e Diretrizes Terapêuticas – Fenilcetonúria - Complementos Alimentares para
Fenilcetonúricos – Fórmula de Aminoácidos Isenta de Fenilalanina submetido à
Consulta Pública SAS/MS nº 07, de 06 de junho de 2002.
Parágrafo Único - O tratamento/acompanhamento dos
pacientes portadores de Fenilcetonúria deve ser realizado pelos Serviços de
Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças
Congênitas devidamente cadastrados no Sistema Único de Saúde e classificados
como de Tipo II ou III.
Art. 3º - Definir que os complementos ora incluídos
deverão ser adquiridos pela Secretaria de Saúde na modalidade dos medicamentos
integrantes do rol de Medicamentos Excepcionais e ser dispensado, a critério do
gestor estadual do SUS, pela própria Secretaria ou pelos Serviços de Referência
em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas.
§ 1º - No caso de dispensação pela própria Secretaria,
a mesma deverá exigir no ato da dispensação do complemento cópia da prescrição
médica emitida pelo Serviço de Referência.
§ 2º - No caso de dispensação no Serviço de Referência,
o gestor estadual deverá estabelecer os mecanismos de distribuição e controle
destes complementos às unidades dispensadoras, devendo realizar, mensalmente, o
encontro de contas das quantidades distribuídas e dispensadas.
Art. 4º -Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a contar da competência julho/2002,
revogadas as disposições em contrário.
Secretário