Portaria nº 339 de 05 de Julho de 2002.
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria GM/MS nº 866, de 09 de maio de
2002, que cria os mecanismos para organização
e implantação de Redes Estaduais de Assistência em Oftalmologia, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, e
Considerando a necessidade de estabelecer Normas de
Classificação e Cadastramento de Centros de Referência em Oftalmologia,
resolve:
Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo I desta Portaria,
as Normas de Classificação e Cadastramento de Centros de Referência em
Oftalmologia.
Art. 2º - Determinar que as secretarias de saúde dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema
Municipal, em conformidade com o estabelecido no Artigo 2º da Portaria GM/MS nº
866, de 09 de maio de 2002, enviem ao Ministério da Saúde as solicitações de
cadastramento de Centros de Referência em Oftalmologia, de acordo com as Normas
de Classificação e Cadastramento contidas no Anexo I da presente Portaria e
adotem as providências necessárias à sua integração à Rede Estadual de
Assistência em Oftalmologia, à definição dos fluxos assistenciais, mecanismos
de referência e contra-referência e à articulação com os demais serviços,
ambulatoriais e hospitalares disponíveis no estado.
Art. 3º - Estabelecer como obrigatória a realização de
vistoria anual em todas unidades integrantes da Rede Estadual de Assistência em
Oftalmologia, pelo gestor sob cuja gestão estejam estas unidades e de acordo
com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades
estabelecidas na NOAS-SUS 01/2002.
Art. 4º - Habilitar os Hospitais relacionados no Anexo
II desta Portaria como Centros de Referência em Oftalmologia Nível I, para
garantir o início imediato da organização das Redes Estaduais.
§1º - Esta habilitação tem caráter provisório e os
hospitais relacionados no Anexo II desta Portaria devem ser avaliados, pela
Secretaria de Saúde responsável por sua respectiva gestão, para fins de
cadastramento neste nível, ou caso cumpram os requisitos necessários, no nível
imediatamente superior.
§ 2º - Os Hospitais de que trata este Artigo que,
eventualmente, não cumpram, na integralidade, os critérios de cadastramento
estabelecidos no Anexo I desta Portaria, têm o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da publicação desta Portaria, para regularização de seu cadastro
como Centro de Referência junto ao gestor do Sistema Único de Saúde;
§ 3º - Os Hospitais que não efetuarem a regularização
do seu cadastro junto ao gestor do Sistema Único de Saúde, no prazo fixado,
serão excluídos da relação dos Centros de Referência constante do Anexo II
desta Portaria;
§ 4º - Os gestores estaduais do SUS devem adotar as
providências necessárias à integração dos Centros de Referência do Anexo II
desta Portaria à Rede Estadual de Assistência em Oftalmologia
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretário
(*) Republicada por ter saído com incorreções na publicação no DO nº 90, de 13 de maio de 2002, Seção 01, página 52.
ANEXO I
NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E CADASTRAMENTO DE CENTROS DE REFERÊNCIA
EM
OFTALMOLOGIA
1 - NORMAS GERAIS DE
CADASTRAMENTO
1.1 - Planejamento/Distribuição
de Serviços
As secretarias de saúde dos
estados e do Distrito Federal deverão estabelecer um planejamento para a
distribuição regional dos serviços que integrarão a Rede Estadual de
Assistência em Oftalmologia, definindo e constituindo, como Centros de
Referência em Oftalmologia, aqueles hospitais gerais e/ou especializados ou
serviços especializados em oftalmologia que, por sua localização geográfica e
características técnicas e operacionais facilitem o acesso aos usuários e
realizem a cobertura assistencial dos pacientes portadores de doenças oculares.
1.2 - Processo de Cadastramento
1.2.1 - A abertura de qualquer
Centro de Referência em Assistência Oftalmológica deve ser precedida de
consulta ao Gestor do SUS, de nível local ou estadual, sobre as normas
vigentes, a necessidade de sua criação e a possibilidade de cadastramento do
mesmo, sem a qual o SUS não se obriga ao cadastramento.
1.2.2 - Uma vez concluída a
fase de planejamento e distribuição dos serviços, conforme estabelecido no item
1.1, confirmada a necessidade do cadastramento e conduzido o processo de
seleção de prestadores de serviços pelo Gestor do SUS, deve ser formalizado
pelas secretarias de saúde dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios
em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, o processo de cadastramento, de
acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades
estabelecida na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002.
1.2.3 - O Processo de
Cadastramento deve ser instruído com:
a - Documentação comprobatória
do cumprimento das exigências estabelecidas por esta Portaria;
b - Relatório de Vistoria – a
vistoria deve ser realizada pela Secretaria de Saúde responsável pela
formalização do cadastramento, que avaliará as condições de funcionamento do
serviço de acordo com as exigências estabelecidas nesta Portaria;
c - Parecer do Gestor do SUS –
manifestação expressa, firmada pelo Secretário de Saúde, em relação ao
cadastramento. No caso de processo formalizado pelas secretarias de saúde de
municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, deve constar, além do parecer
do gestor local do SUS, o parecer do gestor estadual do SUS, que será
responsável pela integração do Centro à Rede Estadual e pela definição dos fluxos
de referência e contra-referência dos pacientes.
1.2.4 - Uma vez emitido o
parecer favorável ao cadastramento pelo(s) gestor(es) do SUS, o processo deve
ser encaminhado, para análise, à Secretária de Assistência à Saúde do
Ministério da Saúde.
1.2.5 - O Ministério da Saúde,
por intermédio da Secretaria de Assistência à Saúde, avaliará o processo de
cadastramento e, uma vez aprovado, tomará as providências necessárias à
efetivação deste.
1.3 - Exigências Gerais para o
Cadastramento
As exigências gerais para o
cadastramento, comuns aos Centros de Referência em Oftalmologia de Nível I e II
são as seguintes:
1.3.1 – Recursos Humanos
Toda equipe do Centro deve ser
treinada em serviço e, desta forma, capacitada para executar suas tarefas. O
responsável técnico pelo Centro deve ser o coordenador do programa de
treinamento dos membros da equipe. Uma cópia do programa de treinamento
(conteúdo) ou as linhas gerais dos cursos deve estar disponível para revisão.
Deve existir, ainda, uma escala de treinamento de novos funcionários. Esse treinamento deve ser de pelo menos 20 horas no
total, incluindo um mínimo de 5 horas de experiência prática sob supervisão.
1.3.2 - Instalações Físicas
As áreas físicas do Centro
devem se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em
vigor ou outros ditames legais que
venham a substituí-la ou complementá-la, a saber:
a - Resolução nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que
dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, Elaboração e
Avaliação de Projetos Físicos de Estabelecimentos de Assistência à Saúde.
b - Resolução nº 05, de 05 de
agosto de 1993, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
1.3.3 - Rotinas de
Funcionamento e Atendimento
O Centro deve possuir rotinas
de funcionamento e atendimento escritas, atualizadas a cada 04 anos e assinadas
pelo responsável técnico do Centro. As rotinas devem abordar todos os processos
que envolvem a assistência, contemplando os aspectos organizacionais,
operacionais e técnicos. Deve haver, também, uma rotina de manutenção
preventiva dos materiais permanentes e equipamentos do Centro.
As rotinas devem contemplar, no
mínimo, os seguintes itens:
a - Critérios para avaliação
dos pacientes e, se for o caso, de indicação de procedimento cirúrgico;
b - Procedimentos
médico-cirúrgicos;
c - Procedimentos de
enfermagem;
d - Rotinas de controle de
infecção hospitalar;
e- Ficha para descrição do ato
cirúrgico;
f - Rotinas de acompanhamento
ambulatorial dos pacientes.
1.3.4 - Registro de Pacientes
O Centro deve possuir um
prontuário para cada paciente com as informações completas do quadro clínico e
sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e
assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Os prontuários devem
estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico.
Informações Mínimas do
Prontuário:
a - Identificação do paciente;
b - Histórico clínico;
c - Avaliação inicial – de acordo com o protocolo estabelecido;
d - Indicação do procedimento
terapêutico;
e - Indicação do procedimento
cirúrgico;
f - Descrição do ato cirúrgico;
g - Descrição da evolução;
h - Condições na alta
ambulatorial e/ou hospitalar.
1.3.5 - Manutenção do
Cadastramento
A manutenção do cadastramento
está vinculada:
a – ao cumprimento, pelo
Centro, das Normas estabelecidas nesta Portaria;
b – à avaliação do
funcionamento do serviço por meio de auditorias periódicas realizadas pela
Secretaria de Saúde sob cuja gestão esteja o Centro.
2 - NORMAS ESPECÍFICAS DE
CADASTRAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DE CENTROS DE REFERÊNCIA EM OFTALMOLOGIA
Os Centros de Referência em
Oftalmologia são aqueles hospitais gerais e/ou especializados ou serviços
especializados em oftalmologia que oferecem assistência especializada aos
pacientes com problemas oculares, atuando nas modalidades assistenciais a
seguir, que se constituem em exigências para cadastramento comuns aos Centros
de Nível I e II:
a) Prevenção e Detecção
Precoce:
Os Centros devem desenvolver
programas de prevenção e detecção precoce das doenças oculares. As atividades
devem ser desenvolvidas de maneira articulada com os programas e normas
definidas pelo Ministério da Saúde e/ou secretarias de saúde dos estados, do
Distrito Federal ou municípios.
b) Diagnóstico:
Os Centros devem possuir
serviço médico ambulatorial e hospitalar destinado ao atendimento imediato dos
pacientes com suspeita ou com diagnóstico de doenças oculares e que precedam à
confirmação diagnóstica por meio de exames complementares.
2.1 - Classificação dos Centros
de Referência
Os Centros de Referência em
Oftalmologia classificam-se, de acordo com suas especificidade e complexidade
assistencial e capacidade de atendimento, em:
a) Centro
de Referência em Oftalmologia – Nível I – hospital geral ou especializado, cadastrado no Sistema de Informação Ambulatorial e
Hospitalar – SIA/SIH/SUS, que:
- disponha de ambulatório para atendimento
clínico em oftalmologia geral;
- disponha de centro cirúrgico devidamente equipado para realização de cirurgias do segmento externo e pálpebras, cirurgias dos músculos extra-oculares e cirurgias intra-oculares do segmento anterior do olho, tais como: cirurgias de catarata e cirurgias de glaucoma.
b) Centro de
Referência em Oftalmologia – Nível II, -
hospital geral ou especializado, cadastrado no
Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar – SIA/SIH/SUS, que disponha de:
- ambulatório para atendimento clínico em
oftalmologia geral, com serviços oftalmológicos nas áreas de glaucoma, retina e vítreo, uveíte, córnea e doenças
externas, catarata, estrabismo e visão sub-normal, plástica ocular e órbita;
- atendimento de
urgência/emergência que funcione 24 horas, todos os dias da semana, com
recursos humanos, materiais e técnicos, com equipamentos e instalações físicas
com capacidade para o atendimento dos reparos primários das
urgências/emergências oftalmológicas, devendo estar disponível para toda a
clientela do Sistema Único de Saúde;
- centro cirúrgico capacitado para
realização de cirurgias do segmento externo e pálpebras, cirurgias dos músculos
extra-oculares, cirurgias intra-oculares do segmento anterior do olho, tais
como: cirurgias de catarata e cirurgias de glaucoma, cirurgia da órbita,
transplantes de córnea e cirurgias do segmento posterior do olho (cirurgia vítreo-retinianas), terapia com laser e Fotocoagulação com raio
laser;
- atividade científica de ensino e pesquisa como, residência médica reconhecida pelo Ministério da Educação e/ou registrada no Conselho Brasileiro de Oftalmologia.
2.2 – Exigências Específicas
para Cadastramento de Centro de Referência de Nível I:
Além das Normas Gerais
estabelecidas no item 1 deste Anexo e as Normas Específicas comuns aos Centros
de Nível I e II, os Centros de Referência de Nível I devem cumprir as seguintes
exigências:
2.2.1- Recursos Humanos:
O Centro deve dispor de uma
equipe profissional multidisciplinar devidamente qualificada e capacitada para
a prestação de assistência aos portadores de doenças oculares. A equipe mínima
deve ser composta por:
a) Responsável Técnico: O
Centro deve contar com um responsável técnico, médico com título de
especialista em oftalmologia emitido pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia
ou com Certificado de Residência Médica em Oftalmologia emitido por Programa de
Residência Médica reconhecido pelo MEC;
Os médicos responsáveis
técnicos pelos Centros somente poderão assumir a responsabilidade técnica por
um único serviço cadastrado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no
município ou região metropolitana do Centro.
b) Equipe Médica: deve ser
composta por médicos em quantitativo suficiente para o atendimento da rotina
das enfermarias de internação hospitalar, ambulatório, procedimentos
diagnósticos e terapêuticos e procedimentos cirúrgicos.
c) Equipe de Enfermagem:
- 01 (um) Enfermeiro
Coordenador;
- 01 (um) enfermeiro, exclusivo
de cada serviço descrito;
- Enfermeiros, técnicos de
enfermagem e auxiliares de enfermagem, em quantitativo suficiente para o
atendimento dos serviços, da rotina das enfermarias de internação hospitalar,
do ambulatório, dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos e da unidade
cirúrgica.
2.2.2 - Instalações físicas e
equipamentos
a) Ambulatório: O Centro deve
dispor de equipamentos compatíveis para o atendimento clínico em oftalmologia
geral, incluindo a refratometria;
b) Centro cirúrgico: O centro
cirúrgico deve dispor de instalações e instrumental adequados para a realização
de cirurgias
do segmento externo e pálpebras, cirurgias dos músculos extra-oculares e
cirurgias intra-oculares do segmento anterior do olho, tais como: cirurgias de
catarata e cirurgias de glaucoma.
2.3 – Exigências Específicas
para Cadastramento de Centros de Referência de Nível II
Além das Normas Gerais
estabelecidas no item 1, as Normas Específicas comuns aos Centros de Nível I e
II e as exigências específicas para cadastramento de Centros de Referência de
Nível I estabelecidas no item 2.2, os Centros de Referência de Tipo II deverão
cumprir as seguintes exigências específicas próprias.
2.3.1- Recursos Humanos:
O Centro deve dispor de uma
equipe assistencial multidisciplinar devidamente qualificada e capacitada para:
a)
prestação
de assistência aos portadores de doenças oculares vítreo-retinianas;
b)
para
realização de transplante de córnea;
c)
profissionais
habilitados para o ensino da oftalmologia e ser credenciado para este fim junto
ao Ministério da Educação (CNRM – Comissão Nacional de Residência Médica) e/ou
pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia.
2.3.2- Instalações físicas e
equipamentos
a) Ambulatório: Além do
estabelecido no item 2.2.2, o Centro deve contar com instalações físicas e
equipamentos para os serviços oftalmológicos nas áreas de glaucoma, retina,
vítreo, uveíte, córnea e doenças externas, órbita e plástica ocular, catarata,
estrabismo, visão subnormal;
b) Centro cirúrgico: Além do estabelecido no item 2.2.2, o
Centro deve contar com instalações físicas e equipamentos suficientes e
adequados para a realização de reparos primários, cirurgias de
transplantes de córnea e cirurgias do segmento posterior do olho (cirurgias
vítreo-retinianas), terapia com laser e fotocoagulação com raio laser.