ANEXO II

 

 

COMPLEXO REGULADOR

 

1 – CONCEITO

O Complexo Regulador Assistencial ligado ao Sistema Único de Saúde compreende a concepção que institui ao poder público o desenvolvimento de sua capacidade sistemática em responder às demandas de saúde em seus diferentes níveis e etapas do processo de assistência, enquanto um instrumento ordenador, orientador e definidor da atenção à saúde, fazendo-o de forma rápida, qualificada e integrada, com base no interesse social e coletivo.

A Regulação da Assistência Obstétrica e Neonatal Integral (RAONI) se integra a este conceito, enquanto estratégia setorial e modular de implantação do complexo regulatório, devendo se inserir harmonicamente junto às iniciativas regulatórias preexistentes, dentro da concepção de regulação global do SUS.

 

2 – PREMISSAS BÁSICAS DA REGULAÇÃO

A implementação do Complexo Regulatório Assistencial deverá seguir as seguintes premissas básicas, entre outras:

- compreender a totalidade da assistência em seus diversos níveis de atividade, integrando o atendimento ambulatorial básico e especializado, o pré-hospitalar, o interhospitalar, o hospitalar, a reabilitação e o controle de leitos, de forma a procurar garantir a integralidade da assistência;

- ser precedida de uma completa avaliação da realidade da região que se pretende regular, compreendendo o diagnóstico das necessidades da população, a disponibilidade assistencial (recursos físicos, tecnológicos e humanos), os fluxos existentes e hierarquizados, as unidades de referência em seus diferentes níveis de complexidade e acessibilidade;

- ser de responsabilidade médica (o médico regulador possui autoridade sanitária delegada pelos gestores) e instrumentalizada por protocolos técnicos e operacionais adequados à realidade da região que se pretende regular. Estes protocolos devem ser amplamente discutidos com todos os atores sociais envolvidos com a atenção à saúde, com o intuito de assegurar um padrão assistencial compatível com a realidade da demanda populacional;

- proporcionar um completo controle sobre o fluxo da demanda assistencial, permitindo e garantindo o atendimento integral e qualificado, além de assegurar as condições necessárias à avaliação crítica dos resultados de gestão, tanto pelos gestores quanto pela sociedade em geral;

- partir, na sua implementação e manutenção, da permanente necessidade de que haja negociações, sob a ótica da coisa pública, que permitam a articulação e definição das ações, deveres e responsabilidades de cada nível de governo envolvido no processo, dos prestadores de serviços, dos profissionais da saúde e da comunidade em geral;

- incorporar a formação de recursos humanos voltados à implementação e manutenção do complexo regulador de sistema, em todos os níveis de atuação;

- a implementação modular (assistência obstétrica e neonatal, por exemplo) deve ser visualizada enquanto estratégia de implantação que respeite as particularidades regionais, no que diz respeito às experiências em curso e as necessidades determinadas pela demanda local, conforme o processo de avaliação permanente;

 

 

3 – OPERACIONALIZAÇÃO

 

3.1. Avaliação da realidade regional que incorpore, entre outros:

- aspectos epidemiológicos e populacionais;

- vias de acesso às unidades de referência;

- diagnóstico das necessidades assistenciais da população;

- definição e descrição dos recursos assistenciais disponíveis, cadastros detalhados que permitam pormenorizar os recursos materiais e humanos potencialmente utilizáveis nas unidades integrantes do sistema;

- avaliação pormenorizada dos serviços pré-hospitalares existentes;

- avaliação sobre a vinculação com unidades básicas de saúde, programas de saúde da família, programas de agentes comunitários de saúde, ambulatórios especializados, serviços de diagnóstico e terapias, unidades de pronto atendimento, pronto-socorros, serviços de atendimento pré-hospitalar móvel e unidades hospitalares, estabelecendo suas ações específicas a uma determinada parcela da demanda da atenção, conforme protocolos preestabelecidos;

 

 

3.2. – Centrais de Regulação

 

A Regulação da Assistência será operacionalizada por meio de Centrais de Regulação Estaduais/Regionais/Municipais, conforme sua área de abrangência. Esta última depende fundamentalmente de uma composição entre os diversos níveis de governo, em especial junto aos gestores estadual e municipais, incluindo neste item as necessidades características da região na qual se tenciona regular. No caso específico da regulação obtétrica e neonatal contempla-se operacionalmente a existência da Central Estadual de Regulação Obstétrica e Neonatal (CERON), da Central Regional de Regulação Obstétrica e Neonatal (CRRON) e da Central Municipal de Regulação Obstétrica e Neonatal (CMRON).

 

 

3.2.1. Competências e Atribuições da Central de Regulação

3.2.1.1. Regulação Médica da atenção pré-hospitalar, contemplando sumariamente o

seguinte:

- atendimento e orientação ao informante/solicitante sobre procedimentos a executar;

- despacho de veículos de emergência de complexidade proporcional à informação coletada;

- orientação à equipe que está prestando atendimento;

- definição do suporte hospitalar que será fornecido ao paciente;

- controle sobre a disponibilidade de recursos de atendimento;

- registro das informações dos atendimentos prestados;

- contato sistemático com as estruturas de apoio e atendimento especializado;

3.2.1.2. Regulação Médica da relação inter-hospitalar (incluindo transporte inter-hospitalar);

3.2.1.3. Regulação do acesso aos leitos obstétricos normais (CRON);

3.2.1.4. Regulação da interface de acesso a leitos de UTI, nas CRON para gestantes/puérperas com complicações ;

3.2.1.5. Regulação dos leitos de UTI neonatais;

3.2.1.6. Regulação da relação da atenção pré-hospitalar com as portas hospitalares;

3.2.1.7. Regulação do quadro estadual/regional/municipal de ofertas especializadas;

3.2.1.8. Ser o centro de um sistema estadual/regional/municipal de consultoria

médica para qualificação da assistência;

 

 

3.2.2. Estrutura Física Mínima

- Uma sala de regulação;

- Uma sala para repouso;

- Sistema de telefonia com linhas disponíveis para a população, para a rede assistencial, aparelhos de FAX, aparelhos telefônicos para médicos e auxiliares de regulação e formas específicas de comunicação com órgãos públicos de áreas afins (bombeiros, defesa civil, serviços de saúde, secretaria de saúde, etc...)

- Sistema de radiocomunicação entre ambulâncias e a base, com conexão com os serviços de transporte de pacientes

- Sistema de gravação contínua para o registro de todas as chamadas e do diálogo dos médicos reguladores com os solicitantes;

- Sistema de informação (computadores com modem e impressoras) para arquivamento dos registros, processamento dos chamados e análises estatísticas;

 

 

3.2.3. Recursos Humanos

- Um Coordenador Médico;

- Um Coordenador Administrativo;

- Médicos reguladores nas 24 horas, responsáveis por todos os atendimentos e demais fluxos da central reguladora, no mínimo de um por período;

- Auxiliares de regulação médica (telefonistas, motoristas, etc...);

- A formação de recursos humanos deverá contemplar a perspectiva regulatória, conforme disposto na Portaria nº 824, de 24 de junho de 1999.