ANEXO II
COMPLEXO REGULADOR
1 CONCEITO
O Complexo Regulador Assistencial ligado ao Sistema Único de Saúde compreende a concepção que institui ao poder público o desenvolvimento de sua capacidade sistemática em responder às demandas de saúde em seus diferentes níveis e etapas do processo de assistência, enquanto um instrumento ordenador, orientador e definidor da atenção à saúde, fazendo-o de forma rápida, qualificada e integrada, com base no interesse social e coletivo.
A Regulação da Assistência Obstétrica e Neonatal Integral (RAONI) se integra a este conceito, enquanto estratégia setorial e modular de implantação do complexo regulatório, devendo se inserir harmonicamente junto às iniciativas regulatórias preexistentes, dentro da concepção de regulação global do SUS.
2 PREMISSAS BÁSICAS DA REGULAÇÃO
A implementação do Complexo Regulatório Assistencial deverá seguir as seguintes premissas básicas, entre outras:
- compreender a totalidade da assistência em seus diversos níveis de atividade, integrando o atendimento ambulatorial básico e especializado, o pré-hospitalar, o interhospitalar, o hospitalar, a reabilitação e o controle de leitos, de forma a procurar garantir a integralidade da assistência;
- ser precedida de uma completa avaliação da realidade da região que se pretende regular, compreendendo o diagnóstico das necessidades da população, a disponibilidade assistencial (recursos físicos, tecnológicos e humanos), os fluxos existentes e hierarquizados, as unidades de referência em seus diferentes níveis de complexidade e acessibilidade;
- ser de responsabilidade médica (o médico regulador possui autoridade sanitária delegada pelos gestores) e instrumentalizada por protocolos técnicos e operacionais adequados à realidade da região que se pretende regular. Estes protocolos devem ser amplamente discutidos com todos os atores sociais envolvidos com a atenção à saúde, com o intuito de assegurar um padrão assistencial compatível com a realidade da demanda populacional;
- proporcionar um completo controle sobre o fluxo da demanda assistencial, permitindo e garantindo o atendimento integral e qualificado, além de assegurar as condições necessárias à avaliação crítica dos resultados de gestão, tanto pelos gestores quanto pela sociedade em geral;
- partir, na sua implementação e manutenção, da permanente necessidade de que haja negociações, sob a ótica da coisa pública, que permitam a articulação e definição das ações, deveres e responsabilidades de cada nível de governo envolvido no processo, dos prestadores de serviços, dos profissionais da saúde e da comunidade em geral;
- incorporar a formação de recursos humanos voltados à implementação e manutenção do complexo regulador de sistema, em todos os níveis de atuação;
- a implementação modular (assistência obstétrica e neonatal, por exemplo) deve ser visualizada enquanto estratégia de implantação que respeite as particularidades regionais, no que diz respeito às experiências em curso e as necessidades determinadas pela demanda local, conforme o processo de avaliação permanente;
3 OPERACIONALIZAÇÃO
3.1. Avaliação da realidade regional que incorpore, entre outros:
- aspectos epidemiológicos e populacionais;
- vias de acesso às unidades de referência;
- diagnóstico das necessidades assistenciais da população;
- definição e descrição dos recursos assistenciais disponíveis, cadastros detalhados que permitam pormenorizar os recursos materiais e humanos potencialmente utilizáveis nas unidades integrantes do sistema;
- avaliação pormenorizada dos serviços pré-hospitalares existentes;
- avaliação sobre a vinculação com unidades básicas de saúde, programas de saúde da família, programas de agentes comunitários de saúde, ambulatórios especializados, serviços de diagnóstico e terapias, unidades de pronto atendimento, pronto-socorros, serviços de atendimento pré-hospitalar móvel e unidades hospitalares, estabelecendo suas ações específicas a uma determinada parcela da demanda da atenção, conforme protocolos preestabelecidos;
3.2. Centrais de Regulação
A Regulação da Assistência será operacionalizada por meio de Centrais de Regulação Estaduais/Regionais/Municipais, conforme sua área de abrangência. Esta última depende fundamentalmente de uma composição entre os diversos níveis de governo, em especial junto aos gestores estadual e municipais, incluindo neste item as necessidades características da região na qual se tenciona regular. No caso específico da regulação obtétrica e neonatal contempla-se operacionalmente a existência da Central Estadual de Regulação Obstétrica e Neonatal (CERON), da Central Regional de Regulação Obstétrica e Neonatal (CRRON) e da Central Municipal de Regulação Obstétrica e Neonatal (CMRON).
3.2.1. Competências e Atribuições da Central de Regulação
3.2.1.1. Regulação Médica da atenção pré-hospitalar, contemplando sumariamente o
seguinte:
- atendimento e orientação ao informante/solicitante sobre procedimentos a executar;
- despacho de veículos de emergência de complexidade proporcional à informação coletada;
- orientação à equipe que está prestando atendimento;
- definição do suporte hospitalar que será fornecido ao paciente;
- controle sobre a disponibilidade de recursos de atendimento;
- registro das informações dos atendimentos prestados;
- contato sistemático com as estruturas de apoio e atendimento especializado;
3.2.1.2. Regulação Médica da relação inter-hospitalar (incluindo transporte inter-hospitalar);
3.2.1.3. Regulação do acesso aos leitos obstétricos normais (CRON);
3.2.1.4. Regulação da interface de acesso a leitos de UTI, nas CRON para gestantes/puérperas com complicações ;
3.2.1.5. Regulação dos leitos de UTI neonatais;
3.2.1.6. Regulação da relação da atenção pré-hospitalar com as portas hospitalares;
3.2.1.7. Regulação do quadro estadual/regional/municipal de ofertas especializadas;
3.2.1.8. Ser o centro de um sistema estadual/regional/municipal de consultoria
médica para qualificação da assistência;
3.2.2. Estrutura Física Mínima
- Uma sala de regulação;
- Uma sala para repouso;
- Sistema de telefonia com linhas disponíveis para a população, para a rede assistencial, aparelhos de FAX, aparelhos telefônicos para médicos e auxiliares de regulação e formas específicas de comunicação com órgãos públicos de áreas afins (bombeiros, defesa civil, serviços de saúde, secretaria de saúde, etc...)
- Sistema de radiocomunicação entre ambulâncias e a base, com conexão com os serviços de transporte de pacientes
- Sistema de gravação contínua para o registro de todas as chamadas e do diálogo dos médicos reguladores com os solicitantes;
- Sistema de informação (computadores com modem e impressoras) para arquivamento dos registros, processamento dos chamados e análises estatísticas;
3.2.3. Recursos Humanos
- Um Coordenador Médico;
- Um Coordenador Administrativo;
- Médicos reguladores nas 24 horas, responsáveis por todos os atendimentos e demais fluxos da central reguladora, no mínimo de um por período;
- Auxiliares de regulação médica (telefonistas, motoristas, etc...);
- A formação de recursos humanos deverá contemplar a perspectiva regulatória, conforme disposto na Portaria nº 824, de 24 de junho de 1999.