Portaria nº 434 de 14 de novembro de 2000.
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS N.º 635, de 18 de maio de 1999, publicada no DO nº 95-E, seção 1, de 20 de maio de 1999 que determina no art. 2º que a Secretaria de Assistência à Saúde proceda a normalização técnica e operacional relativa aos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo – APAC, e
Considerando a Portaria SAS/MS nº 096 ,de 27 de março de 2000 que define em seus anexos I e II os procedimentos integrantes dos Sistemas de Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Sistema Único de Saúde, e
Considerando a necessidade, de identificar os pacientes submetidos a procedimentos de Radiodiagnóstico e de Radiologia Intervencionista, bem como, acompanhar a evolução dos custos destes procedimentos, resolve:
Art. 1º - Excluir da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, os procedimentos abaixo relacionados:
13.111.01-9 Cisternografia;
13.111.03-5 Pneumoencefalografia;
13.111.05-1 Ventriculografia;
13.121.06-5 Esplenoportografia;
13.122.01-0 Aortografia Abdominal.
Art. 2º - Incluir no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo – APAC-SIA, os procedimentos abaixo discriminados:
GRUPO RADIODIAGNÓSTICO:
13.111.02-7 Mielografia – 1 segmento;
13.111.04-3 Pneumomielografia;
13.112.01-5 Pneumomielografia de dois ou mais segmento;
13.112.02-3 Mielografia de dois ou mais segmentos;
13.121.01-4 Aortografia Abdominal;
13.121.02-2 Arteriografia de Carótida;
13.121.03-0 Arteriografia do Membro Inferior;
13.121.04-9 Arteriografia do Membro Superior;
13.121.05-7 Cavernosografia;
13.121.07-3 Flebografia de Membro;
13.121.08-1 Aortografia Trans-Lombar;
13.121.09-0 Portografia;
13.122.02-9 Aortografia Torácica;
13.122.03-7 Arco Aórtico;
13.122.04-5 Arteriografia Seletiva por Cateter por vaso (máximo 2);
13.122.05-3 Arteriografia Seletiva Vertebral;
13.122.06-1 Arteriografia Seletiva de Carótida – por Cateterismo;
13.122.07-0 Arteriografia Cérvico Torácica;
13.122.08-8 Arteriografia Digital por Via Venosa;
13.122.09-6 Arteriografia Medular;
13.122.10-0 Arteriografia Seletiva Braquial;
13.122.11-8 Arteriografia Seletiva Carótida Externa;
13.122.12-6 Arteriografia Seletiva Femoral;
13.122.13-4 Arteriografia Seletiva Subclávia;
13.122.14-2 Arteriografia Seletiva Visceral (artéria ou veia);
13.122.15-0 Cavografia Inferior ou Superior;
13.122.16-9 Flebografia Retrógrada por Cateterismo – Por Cateterismo;
13.122.17-7 Linfoangiodenografia – Unilateral;
13.122.18-5 Portografia Trans – Hepática;
13.122.19-3 Arteriografia Seletiva de Carótida Comum;
13.122.20-7 Aortografia Pélvica ;
13.123.01-7 Arteriografia Medular Multisegmentar.
GRUPO RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA
33.011.02-8 Biópsia Percutânea Orientada por CT, US ou RX;
33.011.03-6 Colocação de Prótese Biliar;
33.011.04-4 Colocação Percutânea de Cateter Pielo-Ureterovesical Unilateral;
33.011.05-2 Colocação Percutânea de Filtro em Veia Cava;
33.011.06-0 Dilatação Percutânea de Estenoses Biliares e Anastomoses Biliodigestivas;
33.011.07-9 Dilatação Percutânea de Estenoses Ureterais e Junção Ureteropelvica;
33.011.08-7 Drenagem Biliar Percutânea Externa, orientada por CT, US ou RX;
33.011.09-5 Drenagem Biliar Percutânea Interna e Externa, orientada por CT, US ou RX;
33.011.10-9 Drenagem de Coleções Viscerais ou Cavitárias por Cateterismo Percutâneo, orientada por CT, US ou RX;
33.011.11-7 Drenagem Percutânea de Coleções Músculo-Esqueléticas, orientada por CT, US ou RX;
33.011.12-5 Drenagem Percutânea de Coleções no Aparelho Urogenital, orientada por CT, US ou RX;
33.011.13-3 Drenagem Percutânea de Coleções no Tórax, orientada por CT, US ou RX;
33.011.14-1 Embolização Arterial de Hemorragia Digestiva;
33.011.15-0 Embolização de Fístula ou Mal Formação (Arteriovenosa Cerebral ou Medula) – SNC;
33.011.16-8 Embolização de Tumor do Aparelho Digestivo;
33.011.17-6 Embolização de Tumores Ósseos e Musculares;
33.011.18-4 Embolização de Tumores da Cabeça e Pescoço;
33.011.19-2 Embolização de Tumores do Rim, Suprarrenal e Bexiga;
33.011.20-6 Embolização ou Esclerose de Varizes Esofagianas;
33.011.21-4 Embolização Percutânea de Fístula e Má Formação Arteriovenosa, Cabeça, Pescoço e Coluna;
33.011.22-2 Esplenectomia por Embolização Percutânea;
33.011.23-0 Pielografia Anterógrada Percutânea;
33.011.24-9 Punção de Cisto Renal;
33.011.25-7 Retirada Percutânea de Cálculos Biliares;
33.011.26-5 Retirada Percutânea de Cálculos Renais;
33.011.27-3 Retirada Percutânea de Corpo Estranho Intravascular;
33.011.28-1 Tratamento da Hematúria ou Sangramento Genital Pós Embolização Arteral Regional;
33.011.29-0 Tratamento de Epistaxe por Embolização;
33.011.30-3 Tratamento de Fístula Carótida Cavernosa por Colocação Percutânea de Balão;
33.011.31-1 Tratamento de Hemoptise por Embolização Percutânea;
33.011.32-0 Tratamento de Varicocele por Embolização ou Esclerose Percutânea;
33.011.33-8 Tratamento de Isquemia por Infusão Arterial;
33.011.34-6 Quimioterapia Arterial Regional por Cateter Percutâneo;
33.011.35-4 Infusão Seletiva Intra-Vascular de Enzimas Trombolíticas;
33.011.36-2 Nefrostomia Percutânea.
Art. 3º - Determinar a regulamentação dos formulários/instrumentos utilizados na operacionalização dos procedimentos relacionados no artigo anterior:
- Laudo Médico para Emissão de APAC de Radiodiagnóstico e de Radiologia Intervencionista (Anexo I). Documento que justifica, perante o órgão autorizador, a solicitação dos procedimentos devendo ser corretamente preenchido pelo médico responsável pelo paciente. O Laudo Médico será preenchido em duas vias, sendo a 2ª via encaminhada juntamente com a APAC-I/Formulário para a Unidade onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão autorizador;
- APAC-I/Formulário (Anexo II). Documento destinado a autorizar a realização de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo ser preenchido em duas vias pelos autorizadores. A 2ª via ficará arquivada na Unidade Prestadora de Serviço UPS, onde será realizado o procedimento, e a 1ª via arquivada no órgão autorizador;
- APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de informações, identificação de paciente e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo.
§ 1º - Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay Out próprio do Laudo Médico e definirem outras informações complementares que se fizerem necessárias, desde que mantenham as informações estabelecidas no Lay Out desta Portaria.
§ 2º - A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde, de acordo com a Portaria SAS/MS n.º 492, de 26 de agosto de 1999.
§ 3º - Somente os profissionais médicos, não vinculados à rede SUS como prestadores de serviços poderão ser autorizadores.
Art. 4º - Estabelecer que permanece a utilização do número do Cadastro de Pessoa Física/Cartão de Identidade do Contribuinte – CPF/CIC, para identificar os pacientes que necessitam realizar procedimentos de Radiodiagnóstico e Radiologia Intervencionista. Não é obrigatório o seu registro para os pacientes que até a data da realização do procedimento não possuam esta documentação, pois, os mesmos serão identificados nominalmente.
Art. 5º - Determinar que as unidades que vierem integrar-se ao SIA/SUS para a realização dos procedimentos definidos no artigo 1º desta Portaria deverão seguir as normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º - Definir que a APAC-I/Formulário será emitida somente para a realização dos procedimentos definidos no artigo 1º desta Portaria (Procedimento Principal) e terá validade de até 03 (três) competências.
Parágrafo Único – Na APAC-I/Formulário não poderá ser autorizado mais de 01 (um) procedimento.
Art. 7º - Estabelecer que a cobrança dos procedimentos autorizados na APAC-I/Formulário é efetuada por intermédio da APAC-II/Meio Magnético (Inicial ou de Continuidade) e deverá ocorrer somente no mês da realização do procedimento.
Art. 8º - Definir que a APAC-II/Meio Magnético poderá ser encerrada com o código abaixo discriminado, de acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança do SIA/SUS:
6.9 - Alta por Conclusão do Tratamento e / ou Diagnóstico.
Art. 9º - Estabelecer que o valor dos procedimentos inclui todos os atos, atividades e materiais necessários à realização dos exames até a entrega dos resultados.
Art. 10 - Utilizar para o registro das informações dos procedimentos as Tabelas do Sistema APAC-SIA, abaixo relacionadas:
- Tabela Motivo de Cobrança (Anexo III);
- Tabela de Nacionalidade (Anexo IV).
Art. 11 - Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS, disponibilizará no BBS/DATASUS/MS área 38- SIA, o programa da APAC-II/Meio Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviço.
Art. 12 - Determinar que as Unidades Prestadoras de Serviço deverão manter arquivado a APAC-I/Formulário autorizada, o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio Magnético correspondente e o resultado dos exames, para fins de consulta da auditoria.
Art. 13 - Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuarem o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento desta Portaria.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir da competência janeiro/2001, revogando-se às disposições em contrário.
RENILSON REHEM DE SOUZA