PORTARIA Nº 431 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000(*)
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando ser do âmbito ambulatorial os procedimentos de ortodontia, tratamento protético, cirurgia de dente incluso e implantodontia em pacientes portadores de Anomalias Crânio Faciais, e
Considerando a necessidade de se ampliar o universo do atendimento odontológico nas áreas ortodônticas, cirúrgicas e protéticas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, resolve:
Art. 1º - Excluir da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SIH/SUS, os procedimentos abaixo relacionados:
44.020.03-1 Tratamento Ortodôntico em Lesões Lábio Palatais;
44.021.03-8 Reabilitação Oral e Protética Ortodôntica em Lesões Lábio Palatais;
44.001.03-7 Implante dentário Osteo-integrado (uma unidade);
44.002.03-3 Implante dentário Osteo-integrado (duas unidades);
44.003.03-0 Implante dentário Osteo-integrado (três unidades);
44.004.03-6 Implante dentário Osteo-integrado (quatro a seis unidades);
44.005.03-2 Implante dentário Osteo-integrado (mais de sete unidades);
44.050.04-6 Cirurgia de Dente incluso em Pacientes com deficiência crânio Faciais.
Art. 2º - Incluir nas Tabelas de Serviço e de Classificação de Serviço do SIA/SUS, os seguintes códigos:
TABELA DE SERVIÇO
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CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
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34 |
Serviço de Odontologia |
TABELA DE REABILITAÇÃO DO SERVIÇO 34
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125 |
Unidade com serviço próprio de odontologia, especializada em ortodontia, implantodontia, prótese e cirurgia, contendo equipamentos e instalações específicas para tratamento das deformidades buco-maxilo-facial. |
Art. 3º - Incluir na Tabela de Procedimentos do SIA/SUS os procedimentos abaixo relacionados:
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10.030.00-0 SUBGRUPO 03 – ORTODONTIA |
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10.031.07-3 Tratamento Ortodôntico – Instalação de Aparelho em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais. Consiste na prevenção e tratamento das deformidades buco-maxilo-facial, através da instalação de aparelhos, visando o restabelecimento estético e funcional. |
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Nível de Hierarquia |
4, 6, 7, 8 |
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Serviço / Classificação |
34/125 |
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Atividade Profissional |
30, 87 |
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Tipo de Prestador |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
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Tipo de Atendimento |
00 |
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Grupo de Atendimento |
00 |
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Faixa Etária |
00 |
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CID_10 |
Q35, Q36, Q37, Q38 |
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Valor do Procedimento |
R$ 994,00 |
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10.031.08-1. Tratamento Ortodôntico – Manutenção de Aparelho em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais. Consiste na prevenção e tratamento das deformidades buco-maxilo-facial, através da manutenção de aparelhos, visando o restabelecimento estético e funcional. |
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Nível de Hierarquia |
4, 6, 7, 8 |
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Serviço / Classificação |
34/125 |
|
Atividade Profissional |
30, 87 |
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Tipo de Prestador |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
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Tipo de Atendimento |
00 |
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Grupo de Atendimento |
00 |
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Faixa Etária |
00 |
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CID_10 |
Q35, Q36, Q37, Q38 |
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Valor do Procedimento |
R$ 22,33 |
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10.080.00-7 SUBGRUPO 08 PRÓTESES ODONTOLÓGICAS |
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10.084.09-6 Tratamento Protético em Pacientes Anomalias Crânio Faciais (Prótese Removível). Consiste no restabelecimento estético e funcional das deformidades buco-maxilo-facial, com prótese removível. |
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Nível de Hierarquia |
4, 6, 7, 8 |
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Serviço / Classificação |
34/125 |
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Atividade Profissional |
30, 86 |
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Tipo de Prestador |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
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Tipo de Atendimento |
00 |
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Grupo de Atendimento |
00 |
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Faixa Etária |
00 |
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CID_10 |
Q35, Q36, Q37, Q38 |
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Valor do Procedimento |
R$ 284,97 |
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10.084.10-0 Tratamento Protético em Pacientes Anomalias Crânio Faciais (Prótese Fixa). Consiste no restabelecimento estético e funcional das deformidades buco-maxilo-facial, com prótese fíxa. |
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Nível de Hierarquia |
4, 6, 7, 8 |
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Serviço / Classificação |
34/125 |
|
Atividade Profissional |
30, 86 |
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Tipo de Prestador |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
|
Tipo de Atendimento |
00 |
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Grupo de Atendimento |
00 |
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Faixa Etária |
00 |
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CID_10 |
Q35, Q36, Q37, Q38 |
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Valor do Procedimento |
R$ 494,00 |
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10.050.00-0 SUBGRUPO 05 ODONTOLOGIA CIRÚRGICA |
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10.051.39-2 Cirurgia de Dente Incluso em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais – Consiste na remoção de dentes inclusos e impactados que interferem no processo de reabilitação ou de risco patológico. |
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Nível de Hierarquia |
4, 6, 7, 8 |
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Serviço / Classificação |
34/125 |
|
Atividade Profissional |
30, 85, 95 |
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Tipo de Prestador |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
|
Tipo de Atendimento |
00 |
|
Grupo de Atendimento |
00 |
|
Faixa Etária |
00 |
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CID_10 |
Q35, Q36, Q37, Q38 |
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Valor do Procedimento |
R$ 120,00 |
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10.070.00-1 SUBGRUPO 07 IMPLANTODONTIA |
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10.071.02-4 Implante Dentário Osteointegrado em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais (Uma Unidade) – Consiste em fixações metálicas intra-óssea para sustentação de próteses odontológicas. |
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Nível de Hierarquia |
4, 6, 7, 8 |
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Serviço / Classificação |
34/125 |
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Atividade Profissional |
30, 85, 95, 96 |
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Tipo de Prestador |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
|
Tipo de Atendimento |
00 |
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Grupo de Atendimento |
00 |
|
Faixa Etária |
00 |
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CID_10 |
Q35, Q36, Q37, Q38 |
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Valor do Procedimento |
R$ 216,75 |
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10.071.03- 2 Implante Dentário Osteointegrado em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais (Duas Unidades) - Consiste em fixações metálicas intra-óssea para sustentação de próteses odontológicas. |
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Nível de Hierarquia |
4, 6, 7, 8 |
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Serviço / Classificação |
34/125 |
|
Atividade Profissional |
30, 85, 95, 96 |
|
Tipo de Prestador |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
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Tipo de Atendimento |
00 |
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Grupo de Atendimento |
00 |
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Faixa Etária |
00 |
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CID_10 |
Q35, Q36, Q37, Q38 |
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Valor do Procedimento |
R$ 422,76 |
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10.071.04- 0 Implante Dentário Osteo-Integrado em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais (Três Unidades) - Consiste em fixações metálicas intra-óssea para sustentação de próteses odontológicas. |
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Nível de Hierarquia |
4, 6, 7, 8 |
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Serviço / Classificação |
34/125 |
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Atividade Profissional |
30, 85, 95, 96 |
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Tipo de Prestador |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
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Tipo de Atendimento |
00 |
|
Grupo de Atendimento |
00 |
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Faixa Etária |
00 |
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CID_10 |
Q35, Q36, Q37, Q38 |
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Valor do Procedimento |
R$ 628,86 |
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10.071.05-9 Implante Dentário Osteointegrado em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais (Quatro a Seis Unidades) - Consiste em fixações metálicas intra-óssea para sustentação de próteses odontológicas. |
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Nível de Hierarquia |
4, 6, 7, 8 |
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Serviço / Classificação |
34/125 |
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Atividade Profissional |
30, 85, 95, 96 |
|
Tipo de Prestador |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
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Tipo de Atendimento |
00 |
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Grupo de Atendimento |
00 |
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Faixa Etária |
00 |
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CID_10 |
Q35, Q36, Q37, Q38 |
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Valor do Procedimento |
R$ 1044,38 |
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10.071.06-7 Implante Dentário Osteointegrado em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais (Mais de Seis Unidades) – Consiste em fixações metálicas intra-óssea para sustentação de próteses odontológicas. |
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Nível de Hierarquia |
4, 6, 7, 8 |
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Serviço / Classificação |
34/125 |
|
Atividade Profissional |
30, 85, 95, 96 |
|
Tipo de Prestador |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
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Tipo de Atendimento |
00 |
|
Grupo de Atendimento |
00 |
|
Faixa Etária |
00 |
|
CID_10 |
Q35, Q36, Q37, Q38 |
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Valor do Procedimento |
R$ 1733,37 |
Art. 4º - Incluir no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo – APAC-SIA, os procedimentos definidos no artigo 3º desta Portaria, e regulamentar a utilização dos formulários/instrumentos abaixo discriminados:
- Laudo Técnico para Emissão de APAC de Odontologia (Anexo I). Documento que justifica, perante o órgão autorizador, a solicitação dos procedimentos devendo ser corretamente preenchido pelo odontólogo responsável pelo paciente. O Laudo será preenchido em duas vias, sendo a 2ª via encaminhada juntamente com a APAC-I/Formulário para a Unidade onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão autorizador;
- APAC-I/Formulário (Anexo II). Documento destinado a autorizar a realização de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo ser preenchido em duas vias pelos autorizadores. A 2ª via ficará arquivada na Unidade Prestadora de Serviço UPS, onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão autorizador;
- Controle de Freqüência Individual (Anexo III). Documento destinado a comprovar, por meio da assinatura do paciente ou seu responsável, a realização do procedimento. Será preenchido em uma via e encaminhado pela Unidade Prestadora de Serviço (UPS) ao órgão da Secretaria de Saúde, responsável, pela revisão técnica no final de cada mês;
- APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de informações, identificação de paciente e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo.
§ 1º - Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay Out próprio do Laudo e definirem outras informações complementares que se fizerem necessárias, desde que mantenham as informações estabelecidas no Lay Out desta Portaria;
§ 2º - A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde, de acordo com a PT SAS/MS nº 492, de 26 de agosto de 1999;
§ 3º - Somente os profissionais odontólogos, não vinculados à rede SUS como prestadores de serviços poderão ser autorizadores.
Art. 5º - Estabelecer que permanece a utilização do número do Cadastro de Pessoa Física/Cartão de Identidade do Contribuinte – CPF/CIC, para identificar os pacientes que necessitam realizar procedimentos de Odontologia. Não é obrigatório o seu registro para os pacientes que até a data da realização do procedimento não possuam esta documentação, pois, os mesmos serão identificados nominalmente.
Art. 6º - Estabelecer que as Unidades que vierem integrar-se ao SIA/SUS para a realização dos procedimentos definidos no artigo 3º deverão obedecer às normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º - A APAC-I/Formulário será emitida para a realização dos procedimentos abaixo relacionados (Procedimento Principal) e terá validade de até 03 (três) competências:
10.031.07-3 Tratamento Ortodôntico - Instalação de Aparelho em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais;
10.031.08-1 Tratamento Ortodôntico - Manutenção de Aparelho em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais;
10.084.09-6 Tratamento Protético em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais (Prótese Removível);
10.084.10-0 Tratamento Protético em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais (Prótese Fixa);
10.051.39-2 Cirurgia de Dente Incluso em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais;
10.071.02-4 Implante Dentário Osteointegrado em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais (Uma Unidade);
10.071.03- 2 Implante Dentário Osteointegrado em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais (Duas Unidades);
10.071.04- 0 Implante Dentário Osteointegrado em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais (Três Unidades);
10.071.05-9 Implante Dentário Osteointegrado em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais (Quatro a Seis Unidades);
10.071.06-7 Implante Dentário Osteointegrado em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais (Mais de Seis Unidades).
Art. 8º - Estabelecer que poderá ser emitida mais de uma APAC-I/Formulário para o mesmo paciente, na mesma competência nas seguintes situações:
§ 1º- Em concomitância com o procedimento de código 10.031.08-1 Tratamento Ortodôntico - Manutenção de Aparelho em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais poderá ser emitida APAC-I/Formulário para o procedimento de código 10.051.39-2 Cirurgia de Dente Incluso em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais;
§ 2º- Em concomitância com o procedimento de código 10.031.08-1 Tratamento Ortodôntico - Manutenção de Aparelho em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais poderá ser emitida APAC-I/Formulário para os procedimentos de códigos: 10.071.02-4, 10.071.03-2, 10.071.04-0, 10.071.05-9, 10.071.06-7 Implante Dentário Osteointegrado em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais;
§ 3º - Em concomitância com os procedimentos de códigos: 10.071.02-4, 10.071.03-2, 10.071.04-0, 10.071.05-9, 10.071.06-7 Implante Dentário Osteointegrado em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais poderá ser emitida APAC-I/Formulário para os procedimentos de códigos: 10.084.09-6 Tratamento Protético em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais (Prótese Removível) e 10.084.10-9 Tratamento Protético em Pacientes com Anomalias Crânio Faciais (Prótese Fíxa).
Art. 9º - Definir que a cobrança dos procedimentos autorizados na APAC-I/Formulário será efetuada somente por meio de APAC-II/Meio Magnético, da seguinte forma:
§ 1º - APAC-II/Meio Magnético Inicial - abrange o período a partir da data de inicio da validade da APAC-I/Formulário até o último dia do mesmo mês;
§ 2º - APAC-II/Meio Magnético de Continuidade – Abrange o 2º e 3º mês subsequentes a APAC-II/Meio Magnético inicial.
Art. 10 – Definir que a APAC-II/Meio Magnético poderá ser encerrada com os códigos abaixo discriminados, de acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança do SIA/SUS:
4.1 Paciente não compareceu para o tratamento;
6.3 Alta por abandono do tratamento;
6.5 Alta de procedimentos cirúrgicos;
6.9 Alta por conclusão do tratamento e / ou diagnóstico;
7.1 Permanece na mesma UPS com mesmo procedimento;
8.1 Transferência para outra UPS;
9.2 Óbito não relacionado a doença.
Art. 11 – Definir que o valor dos procedimentos inclui todos os atos, atividades e materiais necessários à realização dos procedimentos.
Art. 12 - Determinar que sejam destinados recursos de financiamento do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC para a realização dos procedimentos definidos no artigo 4º desta Portaria.
Art. 13 - Utilizar para o registro das informações dos procedimentos as Tabelas do Sistema APAC-SIA, abaixo relacionadas:
- Tabela Motivo de Cobrança (Anexo IV);
- Tabela de Nacionalidade (Anexo V).
Art. 14 - Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS, disponibilizará no BBS/DATASUS/MS área 38- SIA, o programa APAC-II/Meio Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviço.
Art. 15 – Estabelecer que as Unidades Prestadoras de Serviço deverão manter arquivado a APAC-I/Formulário autorizada, o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio Magnético correspondente e o resultado dos exames, para fins de consulta da auditoria.
Art. 16 - Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuarem o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento desta Portaria.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir da competência abril/2001, revogando-se às disposições em contrário.
RENILSON REHEM DE SOUZA
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O nº 220 - E, de 10 de novembro de 2000, Seção I, Pág. 33.