Portaria nº 403 de 20 de outubro de 2000.
O Secretário de Assistência à Saúde-Substituto, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 376, de 03 de outubro de 2000, que determina o cadastramento nacional dos Estabelecimentos de Saúde do país;
Considerando a necessidade de estabelecer código único de acesso ao Banco de Dados Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, para os diversos Sistemas de Informações;
Considerando a impossibilidade de utilização de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica para todos os Estabelecimentos de Saúde, em face da IN/SRF 001/2000, Art. 14, estipulando que para os órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário o número de CNPJ é específico para unidades gestoras de orçamento, e
Considerando que informações adicionais relativas aos estados, municípios, mantenedoras/mantidas, entre outras, torna o código instável e sujeito a alterações, resolve:
Art. 1º - Criar o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde CNES.
Art. 2º - Estabelecer que o CNES fará a identificação de todos os Estabelecimentos de Saúde cadastrados no Sistema Único de Saúde mediante preenchimento da Ficha de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde FCES, conforme determinado na Portaria GM/MS nº 376, de 03 de outubro de 2000.
Art. 3º - Estabelecer que o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde será composto por sete dígitos, sendo os seis primeiros seqüenciais e um dígito verificador.
Art. 4º - Estabelecer que o Departamento de Informática do SUS-DATASUS/MS atribua o número de CNES aos Estabelecimentos de Saúde quando do processamento da FCES, avalizada e encaminhada pelo gestor, após a certificação do processo de cadastramento por entidade designada pelo Ministério da Saúde, conforme determinado no Art. 3º, da Portaria GM/MS nº 376, de 03 de outubro de 2000.
Art. 5º - Determinar ao Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas DECAS/SAS/MS, que em conjunto com o DATASUS/MS, normatize o fluxo para disponibilização dos dados aos gestores do SUS, relativos ao número de CNES.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
JOÃO GABBARDO DOS REIS