Portaria nº 376 de 03 de outubro de 2000.

 

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria GM/MS nº 277, de 13 de março de 2000, que instituiu, no âmbito da Secretaria de Assistência à Saúde, Grupo de Trabalho para revisão da Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde - FCES, com a atribuição de definir diretrizes para o recadastramento de todos os Estabelecimentos de Saúde;

Considerando que o Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde é base para o Banco de Dados Nacional e de um efetivo Sistema de Informações em Saúde, disponível para a sociedade;

Considerando a necessidade da identificação, por este Ministério, das Unidades que fazem parte do Sistema de Saúde do país, incluindo-se os Prestadores de Serviços de Saúde Suplementar, com vistas ao ressarcimento ao SUS, conforme disposto na Lei 9656/98;

Considerando que as informações cadastrais das Unidades Prestadoras de Serviço ao SUS constituem-se em um dos pontos fundamentais para a elaboração da programação, avaliação e controle da assistência hospitalar e ambulatorial, com a correspondência entre a capacidade operacional existente e a produção apresentada;

Considerando a obrigação de garantir o correto pagamento a rede prestadora de serviços ao SUS;

Considerando que no recadastramento dos Estabelecimentos de Saúde, determinado pelas Portarias GM/MS nº 1.890, de 18 de dezembro de 1997 e SAS/MS nº 33, de 24 de março de 1998, foram detectadas, pela Secretaria de Controle Interno/CISET, Tribunal de Contas da União/TCU, Departamento Nacional de Auditoria do SUS/DENASUS e Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas/DECAS/SAS/MS, fragilidades e inconsistências nas informações e,

Considerando as manifestações dos gestores, efetuadas por ocasião da reunião da Comissão Intergestores Tripartite, de 21 de setembro de 2000, no tocante a prazos, abrangência e forma de execução do cadastramento, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde – FCES e o Manual de Preenchimento, constantes dos anexos I e II, desta Portaria, bem como a criação do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde.

Art. 2° - Determinar o recadastramento de todos os Estabelecimentos de Saúde prestadores de serviço ao SUS , o cadastramento dos Estabelecimentos de Saúde Hospitalares não contratados/conveniados com o SUS e dos estabelecimentos ambulatoriais, pessoas jurídicas, não vinculados ao SUS, que realizam procedimentos de:

- Patologia Clínica

- Radiologia

- Terapia Renal Substitutiva

- Radioterapia

- Quimioterapia,

- Ressonância Magnética

- Medicina Nuclear

- Radiologia Intervencionista

- Tomografia Computadorizada

§ 1o. O cadastro dos demais estabelecimentos ambulatoriais, não vinculados ao SUS será efetuado pelos gestores, dentro de cronograma por eles estabelecido, não sendo obrigatório, nesta fase.

§ 2º A inclusão dos Estabelecimentos de Saúde no Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde não implicará em vínculo com o SUS.

Art. 3º- Definir que o cadastro prevê as etapas abaixo:

1º - fornecimento da informação por meio do preenchimento dos formulários, por parte do responsável pelo estabelecimento de saúde (internet, disquetes, formulários). Esta etapa é opcional, cabendo aos gestores a decisão sobre a sua realização.

2º - verificação "in loco" pelo gestor, objetivando a validação das informações prestadas pelos estabelecimentos de saúde ou efetivação do processo de cadastramento, no caso de opção pela não realização do auto cadastramento.

3º - encaminhamento dos dados pelo gestor ao Departamento de Informática do SUS / DATASUS visando à inclusão da unidade no Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde

4º - certificação do processo de cadastramento por intermédio de Entidades designadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º - Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para o DATASUS, disponibilizar por meio do MS/BBS e Internet o sistema de captação dos dados cadastrais dos Estabelecimentos de Saúde.

Art. 5º - Fixar em 150 (cento e cinqüenta) dias, após a disponibilização do sistema de captação dos dados pela Internet e MS/BBS, o prazo para os estabelecimentos de saúde prestarem as informações de sua competência e os gestores efetuarem a atualização / inclusão dos dados cadastrais dos Estabelecimentos de Saúde sob sua responsabilidade no Banco de Dados Nacional.

Art. 6º - Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data final de transmissão dos dados pelos gestores, para o DATASUS proceder à consolidação e disseminação dos mesmos, e a partir daí seguir rotina mensal de disseminação.

Art. 7º- Proceder à certificação do cadastro no período de junho e julho/01, por meio de instituição designada por este Ministério.

Art. 8º - Estabelecer que, a partir de 0l de outubro de 2.001, o Cadastramento de Estabelecimentos de Saúde, no Banco de Dados Nacional se faça exclusivamente por meio da presente FCES, extinguindo-se as demais fichas de cadastramento, até então vigentes.

Parágrafo único - As informações necessárias ao processamento do S I A e S I H serão transmitidas pelo DATASUS para os respectivos sistemas.

Art. 9o – Estabelecer que as instruções de encaminhamento do arquivo em meio magnético e cronograma de atualização regular do Banco de Dados Nacional dos Estabelecimentos de Saúde serão publicados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria.

§ 1º- Além do envio dos dados cadastrais por meio magnético, devem os estabelecimentos de saúde e os gestores devem manter em arquivo cópias das FCES (formulário), devidamente assinadas pelos responsáveis, para fins de acompanhamento e auditoria pelas instâncias competentes.

§ 2º- No caso de delegação de competência, por parte dos Secretários de Saúde para assinatura das FCES por outra autoridade, é recomendável que seja mantida cópia do ato formal dessa designação, junto às Fichas cadastrais.

Art. 10 – Estabelecer que o não cumprimento, pelos gestores estaduais e municipais das atividades de cadastramento e constante atualização do cadastro dos Estabelecimentos de Saúde, implicará no bloqueio do antigo cadastro das Unidades e, consequentemente, do pagamento dessas Unidades pelos serviços prestados.

§ 1° - A responsabilidade pela manutenção do Banco de dados Nacional dos Estabelecimentos de Saúde é das três esferas de governo.

§ 2º- Os Gestores Estaduais são responsáveis pela Coordenação do processo de cadastramento em seu estado, com a devida cooperação técnica e financeira deste Ministério.

§ 3º - Compete aos gestores Estaduais a assinatura de todas as FCES, bem como o cadastro dos estabelecimentos situados em municípios não habilitados em qualquer forma de gestão e dos habilitados na Gestão Plena da Atenção Básica, podendo, a seu critério, delegar essa atribuição aos gestores municipais.

§ 4º - Compete aos municípios em Gestão Plena do Sistema efetuar o cadastro dos estabelecimentos situados em seu território, exceto aqueles sob gestão estadual.

§ 5º- Os gestores responsáveis pelo cadastramento deverão efetuar "in loco" a verificação dos Estabelecimentos de Saúde, devendo ser a vistoria, sempre que possível, acompanhada por equipes de Controle e Avaliação e Vigilância Sanitária.

Art. 11 - Delegar competência ao Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas desta Secretaria para tomar as necessárias providências, visando à certificação do cadastro efetuado pelos gestores estaduais e municipais.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

RENILSON REHEM DE SOUZA