Portaria nº 358/GM Em 31 de março de 2000.

 

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de instituir o Cartão Nacional de Saúde, de forma a organizar a rede de serviços de saúde nos Municípios, no Estado e no âmbito nacional, resolve:

 

Art. 1º Constituir a Unidade de Gerenciamento do Projeto (UGP) do Cartão Nacional de Saúde, com vistas a coordenar a implantação e operacionalização das estruturas abaixo relacionadas, necessárias à viabilização do Projeto Nacional de Saúde:

Núcleo de Concepção/NC;

Comitê de Implantação/CI;

Núcleo de Implantação Local/NIL.

Art. 2º A Coordenação Geral da UGP será exercida por titular de cargo de direção ou assessoramento superior do Ministério da Saúde, designado pelo Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde.

Art. 3º A UGP será integrada por servidores e técnicos do Ministério da Saúde e consultores especializados.

Art. 4º Compete à UGP:

a) coordenar a implantação do Projeto em todo território nacional;

b) interagir com as Secretarias Estaduais de Saúde (SES) e Secretarias Municipais de Saúde (SMS), supervisionando o desempenho das atividades do Projeto nos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo em vista evitar atrasos na execução ou desvios dos objetivos previamente estipulados;

c) relacionar-se com o Banco Financiador;

d) monitorar a execução orçamentária e financeira, compreendendo recursos do financiamento e recursos próprios;

e) monitorar os processos licitatórios;

f) monitorar a implantação do projeto através dos indicadores de desempenho estabelecidos;

g) validar as etapas da implantação (recebimento e aceitação);

h) relacionar-se com a(s) empresa(s) contratada(s);

i) coordenar o Núcleo de Concepção e o Comitê de Implantação;

j) participar dos Núcleos de Implantação Local;

k) normatizar o acesso dos gestores ao sistema do Cartão Nacional de Saúde; e

l) outras ações pertinentes ao bom desempenho do projeto.

Art. 5º Ao Núcleo de Concepção, composto por representantes das Secretarias do Ministério da Saúde, do DATASUS, da FUNASA, da ANVS, da FIOCRUZ, do Conselho Nacional de Saúde, da ABRASCO, do CONASS, do CONASEMS e da OPAS, coordenado pela UGP, com o objetivo de elaborar as definições necessárias ao longo da implementação do projeto, compete:

a) definir a integração entre as diversas redes e sistemas de informação existentes no Ministério da Saúde, especialmente no que se refere ao estabelecimento de padrões de captação e transferências eletrônicas de informações de saúde, assim como coordenar o de desenvolvimento de aplicativos informacionais, no âmbito do Cartão Nacional de Saúde;

b) identificar o conjunto de variáveis epidemiológicas, para configuração das informações necessárias à montagem de um sistema de vigilância em saúde;

c) definir os procedimentos de atenção básica ambulatoriais e hospitalares que serão apropriados nos dispositivos informatizados das unidades de saúde;

d) identificar os procedimentos passíveis de checagem e validação pelo sistema, para definição de padrões de filtros de crítica a serem disponibilizados aos gestores;

e) definir os relatórios de informações gerenciais para planejamento e políticas de saúde;

f) definir os relatórios de informações gerenciais para auditoria e fiscalização; e

g) outras ações pertinentes ao bom desempenho do Projeto.

Art. 6º Ao Comitê de Implantação, composto por um representante do Núcleo de Implantação Local de cada Estado e Município envolvido no Projeto, por representantes do CONASS, do CONASEMS e coordenado por representante da UGP, com o objetivo de obter avaliações e soluções conjuntas no decorrer da implantação, compete:

a) apreciar os problemas levantados pelos Núcleos de Implantação Local;

b) redirecionar a implantação do Projeto;

c) avaliar o processo de cadastramento nos Municípios;

d) orientar as atividades a serem executadas pelos Núcleos de Implantação Local;

e) monitorar o cronograma de implantação; e

f) outras ações pertinentes ao bom desempenho do Projeto.

Parágrafo único. O coordenador poderá, a qualquer tempo, convidar especialistas ou representantes das Secretarias do Ministério da Saúde para comporem o comitê de Implantação.

Art. 7º Ao Núcleo de Implantação Local, a ser formado em cada Município envolvido no Projeto, coordenado por representante da Secretaria Municipal de Saúde e composto por representantes da Secretaria Estadual de Saúde, do DATASUS e da UGP, tendo como objetivo o acompanhamento direto e cotidiano da implantação, compete:

a) identificar os prestadores de serviços localizados no Município e seus dados cadastrais;

b) identificar as unidades públicas de saúde localizadas no Município;

c) identificar os locais de instalação dos equipamentos (terminais de atendimento SUS e servidor municipal) no Município;

d) identificar o público-alvo dos treinamentos;

e) solucionar problemas operacionais no decorrer da implantação;

f) identificar os problemas a serem submetidos ao Comitê de Implantação;

g) representar o Município no Comitê de Implantação;

h) relacionar-se com a equipe da(s) empresa(s) contratada(s) para a implantação do projeto no local;

i) relacionar-se com a UGP;

j) auxiliar no cumprimento das etapas, objetivos e prazos pactuados;

k) supervisionar a atualização dos cadastros municipais após o início da implantação; e

l) outras ações pertinentes ao bom desempenho do Projeto.

Art. 8º A indicação dos representantes da UGP no Núcleo de Concepção, no Comitê de Implantação e nos Núcleos de Implantação Local fica a critério de seu Coordenador.

Art. 9º Fica a cargo do Gabinete do Ministro, por intermédio de sua Coordenação Geral de Serviços prestar todo apoio administrativo necessário às ações do presente Grupo Especial de Trabalho.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 219/GM, publicada no DOU nº 58-E, Seção 1, pág. 31 de 26 de março de .

 

JOSÉ SERRA