PORTARIA SVS Nº 49,
DE 28 DE JULHO DE 2004
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA
EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 36, do Decreto nº. 4.726, de 09 de junho
de 2003 e, considerando o disposto na Portaria n° 1.722/GM,
de 02 de setembro de 2003, que institui o Conselho Editorial
do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê
Editorial da Secretaria de Vigilância em
Saúde - CEVS, com a finalidade de assessorar na definição
da política editorial, definir critérios de avaliação
e planejar a rotina de produção das publicações,
periódicas ou não, no âmbito da Secretaria
de Vigilância em Saúde.
Art. 2º Aprovar, no forma do anexo I desta
Portaria, o Regimento Interno do Comitê Editorial da Secretaria
de Vigilância em Saúde - CEVS.
Art. 3º A participação no
CEVS é considerada atividade de relevante
interesse para o Ministério da Saúde e não
será remunerada.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Revogar a Portaria nº. 241/PRE,
de 31 de março de 1995, publicada no
Boletim de Serviço/FUNASA nº. 015, de 13 de abril
de 1995, página 01.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO EDITORIAL DA SECRETARIA DE VIGILÂNCIA
EM SAÚDE
CAPÍTULO I
Categoria e Finalidade
Art. 1º O Comitê Editorial da Secretaria
de Vigilância em Saúde, doravante denominado CEVS,
diretamente subordinado ao Secretário de Vigilância
em Saúde, órgão interdisciplinar, de natureza
normativa, deliberativa, avaliativa e supervisora em assuntos
editoriais, instituído com base na Portaria n° 1.722/GM,
de 2 de setembro de 2003, tem por finalidade assessorar o Conselho
Editorial do Ministério da Saúde na definição
da política editorial no âmbito da Secretaria de
Vigilância em Saúde e, especificamente:
I. Propor diretrizes da Política Editorial da SVS, no
que se refere à excelência dos produtos editoriais,
à referência institucional e ao planejamento da
produção editorial;
II. Direcionar a produção editorial da SVS pelos
princípios e diretrizes da Política Editorial
do Ministério da Saúde; e
III. Manter canais de contato com instituições,
públicas e privadas, visando incentivar parcerias na
produção editorial da SVS.
CAPITULO II
Organização
Seção I
Composição
Art. 2º O CEVS é constituído
por representantes e seus suplentes de cada uma das unidades
organizacionais desta Secretaria, indicados pelos respectivos
dirigentes e designados pelo Secretário de Vigilância
em Saúde:
a) Secretário da SVS
b) Departamento de Vigilância Epidemiológica
c) Departamento de Análise de Situação
de Saúde
d) Diretoria Técnica de Gestão
e) Diretoria do Programa de DST/AIDS
f) Coordenação Geral de Vigilância em Saúde
Ambiental
g) Coordenação Geral de Planejamento e Orçamento
h) Coordenação Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia
em Serviço
i) Núcleo de Comunicação
j) Representante da SVS no Conselho Editorial do Ministério
da Saúde
Parágrafo único. Caberá ao Secretário
da SVS a Presidência do Comitê Editorial.
Seção II
Organização
Art. 3º O CEVS terá a seguinte
estrutura:
I. Plenário;
II. Presidência; e
III. Secretaria Executiva.
CAPÍTULO III
Competência e Atribuições
Seção I
Competências do Comitê
Art. 4º Ao CEVS compete:
I. aprovar a política editorial da Secretaria de Vigilância
em Saúde;
II. avaliar, orientar, planejar e fazer observar as diretrizes
e orientações da Política Editorial da
SVS e do Ministério da Saúde;
III. avaliar os originais, enquanto propostas editoriais, conferindo-os
os seguintes atestos: favorável à publicação;
desfavorável à publicação; favorável
à publicação, se sujeito a alterações
- com as respectivas justificativas;
IV. avaliar as propostas editoriais consolidadas das áreas,
conforme representação no CEVS, e estabelecer
a Programação Editorial Anual da SVS;
V. encaminhar ao Conselho Editorial do Ministério da
Saúde, por meio de seu representante, a Programação
Editorial Anual da SVS; e
VI. realizar avaliação da produção
editorial da Secretaria de Vigilância em Saúde.
Seção II
Atribuições
Art. 5º Ao Presidente do CEVS incumbe:
I. Convocar e presidir as reuniões, cabendo-lhe o voto
pessoal e o de desempate, quando necessário;
II. publicar resoluções em conformidade com as
deliberações oriundas das reuniões do Comitê
Editorial;
III. solicitar, quando necessário, avaliação
do conteúdo, da linguagem, da relevância e da pertinência
da obra em questão, por um ou mais pareceristas (especialistas
ad hoc ou conselheiro);
IV. decidir, ad referendum do Comitê Editorial, nos casos
de urgência;
V. aprovar, em primeira instância, ou propor modificações
do regimento ou outros regulamentos que estabeleçam as
diretrizes e orientações da Política Editorial
da SVS;
VI. formalizar autorização para produção
e/ou contratação dos recursos necessários
à realização dos projetos editorias aprovados
pelo CEVS;
VII. propiciar os recursos técnico-administrativos necessários
ao bom desempenho das atividades do Comitê Editorial;
VIII. cumprir e fazer cumprir as normas e deliberações
do CEVS.
Parágrafo único. O Presidente do CEVS será
assessorado pelo núcleo de comunicação
da SVS, que também exercerá a Secretaria-Executiva
do Comitê Editorial, com atribuição da avaliar
e propor reuniões, estratégias e encaminhamentos,
apontando prioridades em termos de público, meios, veículos
e linguagem, bem como de emitir pareceres, a pedido do Comitê
Editorial, com base em informações prestadas pelas
áreas técnicas, quando couber.
Art. 6º À Secretaria Executiva
incumbe:
I. Prestar apoio técnico e administrativo ao CEVS no
desempenho de suas atividades;
II. Elaborar e arquivar, após assinatura do Presidente
e membros do CEVS, as atas e relatórios das reuniões;
III. Cumprir e fazer cumprir as competências constantes
deste Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo CEVS;
IV. Elaborar as resoluções do CEVS para posterior
encaminhamento ao Presidente;
V. submeter à apreciação e aprovação
do Presidente, as recomendações e deliberações
oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
e
VI. Executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente.
Seção III
Funcionamento
Art. 7º O Comitê Editorial se reunirá
obrigatoriamente duas vezes ao ano, com o objetivo de consolidar
a Programação Editorial da SVS para o ano subseqüente.
Parágrafo único. O Presidente, quando necessário,
poderá convocar reuniões extraordinárias.
Art. 8º A pauta das reuniões deverá
ser distribuída aos membros convocados com antecedência
mínima de 2 (dois) dias úteis, salvo nas convocações
extraordinárias.
Art. 9º As reuniões poderão
contar com a participação de pessoas previamente
convidadas pelo CEVS, com vistas ao oferecimento de informações
ou subsídios à análise das propostas editoriais,
sem participação nas deliberações.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 10º A designação dos
membros do CEVS será efetuada por meio de Portaria do
Secretário de Vigilância em Saúde.
Art. 11º Os casos omissos e as dúvidas
surgidas no presente Regimento Interno, serão dirimidos
pelo Presidente do Comitê Editorial.
Fonte: D.O.U de 29/07/2004 - Seção
1 - págs. 64 e 65