PORTARIA GM N.º 1.722, DE
2 DE SETEMBRO DE 2003
O MINISTRO DE ESTADO
DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
resolve:
Art.
1.º Instituir o Conselho Editorial do Ministério
da Saúde (CONED), colegiado normativo e deliberativo, com
a atribuição de definir a política editorial,
os critérios de avaliação e o planejamento
das publicações, periódicas ou não,
em qualquer suporte, na abrangência da área de atuação
do Ministério, considerando a sua estrutura organizacional,
as instituições vinculadas e outras, em função
de parcerias, apoios ou ações solidárias,
no interesse da missão institucional, da consolidação
do Sistema Único de Saúde (SUS) e da democratização
da informação em saúde, inclusive para a
promoção da participação e do controle
social.
Parágrafo único. Os materiais produzidos pela Assessoria
de Comunicação Social do Gabinete do Ministro, órgão
setorial do Sistema de Comunicação de Governo (SICOM)
do Poder Executivo Federal, por sua natureza e pela especificidade
da sua área de atuação, não serão
submetidos ao CONED, desde que respeitadas as normas, os princípios
e as diretrizes adotadas pela política editorial do Ministério
da Saúde.
Art.
2.º Ao CONED caberá zelar pelo cumprimento
da política editorial, a ser atualizada permanentemente
e aprovada pelo Ministro da Saúde, de modo a concorrer
para a qualidade dos produtos editoriais do Ministério,
tanto na forma quanto no conteúdo, buscando, quando necessário,
pareceres de especialistas externos, para a efetividade dos materiais
produzidos em relação aos objetivos específicos
e gerais do Setor Saúde, para a ampliação
do acesso público à informação em
saúde e para as avaliações dos produtos,
do processo de elaboração, distribuição
e do cumprimento de seus objetivos junto aos destinatários.
Art.
3.º A atuação do CONED terá
como objetivos principais:
I.
promover a melhor e mais ampla utilização das informações
técnicas, normativas, científicas, educativas e
culturais de interesse do Setor Saúde;
II.
concorrer para a atualidade, a veracidade, a oportunidade e a
qualidade da informação a ser disseminada;
III.
assegurar o cumprimento das leis, normas, convenções
e padronizações institucionais, nacionais e internacionais
relativas à produção editorial;
IV.
adotar critérios de distribuição, em qualquer
meio, para os diversos tipos e suportes de produtos editoriais;
V.
analisar, aprovar - considerando o interesse do Setor Saúde
-, e encaminhar os projetos editoriais para produção;
VI.
editar manuais com orientações para elaboração,
reprodução e expedição de produtos
editoriais, tais como livros, periódicos, fôlderes,
cartazes, folhetos, formulários, em qualquer suporte ou
meio;
VII.
assegurar o cumprimento dos depósitos legais nas bibliotecas
Nacional e institucional, garantindo-se, ainda, o registro, a
preservação e o intercâmbio do conhecimento,
especialmente, nas esferas de atuação do SUS;
VIII.
classificar as publicações não-periódicas
em séries pertinentes às temáticas e aos
interesses do Setor Saúde;
IX.
estimular a constituição de comitês editoriais
nas unidades institucionais e de conselhos editoriais específicos
para periódicos de ampla circulação e de
interesse geral.
Art.
4.º Compete ao Ministro da Saúde designar
os membros e respectivos suplentes do colegiado, a ser formado
pelos titulares ou por representantes das seguintes unidades integrantes
da estrutura organizacional do Ministério da Saúde
e entidades vinculadas:
I.
Secretaria-Executiva;
II.
Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do
Ministro;
III.
Consultoria Jurídica;
IV.
Departamento Nacional de Auditoria do SUS;
V.
Área de Informação e Informática da
Secretaria-Executiva;
VI.
Coordenação-Geral de Documentação
e Informação da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
VII.
Secretaria de Atenção à Saúde;
VIII.
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde;
IX.
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
X.
Secretaria de Gestão Participativa;
XI.
Secretaria de Vigilância em Saúde;
XII.
Fundação Oswaldo Cruz;
XIII.
Fundação Nacional de Saúde;
XIV.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XV.
Agência Nacional de Saúde Suplementar.
§
1.º Caberá ao Secretário-Executivo a presidência
do Conselho, que será substituído nos impedimentos
pelo seu suplente ou por membro do colegiado, escolhido por critério
a ser estabelecido no Regimento Interno previsto no artigo 6.º
desta Portaria.
§
2.º Poderão participar das reuniões do Conselho,
como convidados especiais, pessoas de notório saber em
assuntos referentes às atividades editoriais e representantes
de áreas com significativa
produção editorial.
§
3.º O mandato dos conselheiros e suplentes será de
quatro anos, exceto na primeira composição na qual
sete (7) membros terão mandato de dois anos para assegurar
a renovação parcial a cada dois anos .
§
4.º À Coordenação-Geral de Documentação
e Informação caberá manter uma Secretaria
Técnica para suporte especializado ao CONED no recebimento
e na especificação técnica de cada projeto
editorial, bem como na rotina administrativa e preparatória
às reuniões periódicas.
Art.
5.º Em um prazo de até 30 dias, a contar
da primeira reunião, os conselheiros designados deverão
promover a elaboração de um Regimento Interno para
o CONED, a ser submetido e aprovado
pelo Secretário-Executivo, para publicação
no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde.
Art.
6.º No prazo de até 60 dias, a contar da
publicação do seu Regimento Interno, o CONED promoverá
a revisão e a atualização do documento “Política
Editorial da Gestão Federal do SUS”, elaborado em
1999, para aprovação do Ministro da Saúde.
Art.
7.º Fica revogada a Portaria Ministerial n.º
338/GM, de 10 de março de 1995, publicada no BS nº
11, de 17 de março de 1995, página 3.
Art.
8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
HUMBERTO COSTA
*Publicada no Diário
Oficial da União (D.O.U.), seção I, p. 133/134,
de 3 de setembro de 2003.
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