GABINETE
DO MINISTRO
PORTARIA N.º 1.722, DE 2 DE SETEMBRO
DE 2003
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de
suas atribuições legais, resolve:
Art.
1.º Instituir o Conselho Editorial do Ministério
da Saúde (CONED), colegiado normativo e deliberativo, com
a atribuição de definir a política editorial,
os critérios de avaliação e o planejamento
das publicações, periódicas ou não,
em qualquer suporte, na abrangência da área de atuação
do Ministério, considerando a sua estrutura organizacional,
as instituições vinculadas e outras, em função
de parcerias, apoios ou ações solidárias,
no interesse da missão institucional, da consolidação
do Sistema Único de Saúde (SUS) e da democratização
da informação em saúde, inclusive para a
promoção da participação e do controle
social.
Parágrafo único. Os materiais produzidos pela Assessoria
de Comunicação Social do Gabinete do Ministro, órgão
setorial do Sistema de Comunicação de Governo (SICOM)
do Poder Executivo Federal, por sua natureza e pela especificidade da
sua área de atuação, não serão submetidos
ao CONED, desde que respeitadas as normas, os princípios e as
diretrizes adotadas pela política editorial do Ministério
da Saúde.
Art.
2.º Ao CONED caberá zelar pelo cumprimento
da política editorial, a ser atualizada permanentemente
e aprovada pelo Ministro da Saúde, de modo a concorrer
para a qualidade dos produtos editoriais do Ministério,
tanto na forma quanto no conteúdo, buscando, quando necessário,
pareceres de especialistas externos, para a efetividade dos materiais
produzidos em relação aos objetivos específicos
e gerais do Setor Saúde, para a ampliação
do acesso público à informação em
saúde e para as avaliações dos produtos,
do processo de elaboração, distribuição
e do cumprimento de seus objetivos junto aos destinatários.
Art.
3.º A atuação do CONED terá
como objetivos principais:
I. promover
a melhor e mais ampla utilização das informações
técnicas, normativas, científicas, educativas e culturais
de interesse do Setor Saúde;
II. concorrer
para a atualidade, a veracidade, a oportunidade e a qualidade da informação
a ser disseminada;
III. assegurar
o cumprimento das leis, normas, convenções e padronizações
institucionais, nacionais e internacionais relativas à produção
editorial;
IV. adotar
critérios de distribuição, em qualquer meio, para
os diversos tipos e suportes de produtos editoriais;
V. analisar,
aprovar - considerando o interesse do Setor Saúde -, e encaminhar
os projetos editoriais para produção;
VI. editar
manuais com orientações para elaboração,
reprodução e expedição de produtos editoriais,
tais como livros, periódicos, fôlderes, cartazes, folhetos,
formulários, em qualquer suporte ou meio;
VII. assegurar
o cumprimento dos depósitos legais nas bibliotecas Nacional e
institucional, garantindo-se, ainda, o registro, a preservação
e o intercâmbio do conhecimento, especialmente, nas esferas de
atuação do SUS;
VIII. classificar
as publicações não-periódicas em séries
pertinentes às temáticas e aos interesses do Setor Saúde;
IX. estimular
a constituição de comitês editoriais nas unidades
institucionais e de conselhos editoriais específicos para periódicos
de ampla circulação e de interesse geral.
Art.
4.º Compete ao Ministro da Saúde designar
os membros e respectivos suplentes do colegiado, a ser formado
pelos titulares ou por representantes das seguintes unidades integrantes
da estrutura organizacional do Ministério da Saúde
e entidades vinculadas:
I. Secretaria-Executiva;
II. Assessoria
de Comunicação Social do Gabinete do Ministro;
III. Consultoria
Jurídica;
IV. Departamento
Nacional de Auditoria do SUS;
V. Área
de Informação e Informática da Secretaria-Executiva;
VI. Coordenação-Geral
de Documentação e Informação da Subsecretaria
de Assuntos Administrativos;
VII. Secretaria
de Atenção à Saúde;
VIII. Secretaria
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
IX. Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
X. Secretaria
de Gestão Participativa;
XI. Secretaria
de Vigilância em Saúde;
XII. Fundação
Oswaldo Cruz;
XIII. Fundação
Nacional de Saúde;
XIV. Agência
Nacional de Vigilância Sanitária;
XV. Agência
Nacional de Saúde Suplementar.
§
1.º Caberá ao Secretário-Executivo a presidência
do Conselho, que será substituído nos impedimentos
pelo seu suplente ou por membro do colegiado, escolhido por critério
a ser estabelecido no Regimento Interno previsto no artigo 6.º
desta Portaria.
§
2.º Poderão participar das reuniões do Conselho,
como convidados especiais, pessoas de notório saber em
assuntos referentes às atividades editoriais e representantes
de áreas com significativa
produção editorial.
§
3.º O mandato dos conselheiros e suplentes será de
quatro anos, exceto na primeira composição na qual
sete (7) membros terão mandato de dois anos para assegurar
a renovação parcial a cada dois anos .
§
4.º À Coordenação-Geral de Documentação
e Informação caberá manter uma Secretaria
Técnica para suporte especializado ao CONED no recebimento
e na especificação técnica de cada projeto
editorial, bem como na rotina administrativa e preparatória
às reuniões periódicas.
Art.
5.º Em um prazo de até 30 dias, a contar
da primeira reunião, os conselheiros designados deverão
promover a elaboração de um Regimento Interno para
o CONED, a ser submetido e aprovado
pelo Secretário-Executivo, para publicação no Boletim
de Serviço do Ministério da Saúde.
Art.
6.º No prazo de até 60 dias, a contar da
publicação do seu Regimento Interno, o CONED promoverá
a revisão e a atualização do documento “Política
Editorial da Gestão Federal do SUS”, elaborado em
1999, para aprovação do Ministro da Saúde.
Art.
7.º Fica revogada a Portaria Ministerial n.º
338/GM, de 10 de março de 1995, publicada no BS nº
11, de 17 de março de 1995, página 3.
Art.
8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
HUMBERTO COSTA
*Publicada no Diário
Oficial da União (D.O.U.), seção I, p. 133/134,
de 3 de setembro de 2003.
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